Prisão preventiva. Obrigação de revisão periódica da necessidade de sua manutenção. Art. 316, parágrafo único, do CPP. Instâncias recursais. Inaplicabilidade. HC 589544.
No último InfoEmagis em Pauta (06.2020), comentamos o polêmico julgado em que o plenário do STF referendou decisão do presidente (Min. Luiz Fux) que, na Suspensão de Liminar (SL) 1395, concedeu medida de contracautela para determinar o retorno à prisão de conhecido traficante e líder do Primeiro Comando da Capital (PCC) cuja soltura havia sido determinada pelo Min. Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC) 191836.
Nesse importantíssimo precedente, conforme vimos, o Supremo assentou o entendimento de que a inobservância do prazo de 90 dias para a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único) não implica a sua revogação automática, devendo a defesa instar o juízo competente a fim de que reavalie a legalidade e a atualidade dos fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar.
Hoje, trazemos à baila mais um interessante precedente relacionado ao mesmo art. 316, parágrafo único, do CPP, só que agora oriundo do STJ e pertinente a discussão diversa: a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretou a prisão preventiva ou, ao revés, se projeta sobre todas as instâncias recursais em que tramite a respectiva ação penal?
Para a Sexta Turma do STJ (HC 589544), a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manutenção da custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP) alcança apenas o juiz ou tribunal que houver decretado a prisão preventiva, não se projetando, pois, sobre as instâncias recursais.
De um lado, o famigerado preceito legal — que, como sabemos, foi introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — dispõe expressamente que o dever de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva é do "órgão emissor da decisão", não havendo previsão para que essa obrigação fosse estendida a todas as instâncias recursais por onde tramite a respectiva ação penal.
De outro, há regra específica a cuidar do tema após a prolação da sentença condenatória recorrível. É o art. 387, § 1º, do CPP, a ditar que "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. Por isso, a impugnação à custódia cautelar – a qual, a partir de então, passa a defluir de novo título judicial a justificá-la – pode ser feita pelas vias recursais ordinárias, inclusive mediante a impetração de habeas corpus a fim de questioná-la, a qualquer tempo.
Afora essa linha de raciocínio mais técnico-jurídica, digamos assim, a Sexta Turma do STJ também trouxe apontamentos de ordem pragmática para reforçar o acerto desse encaminhamento da questão. Ponderou-se, nesse diapasão, que a imposição dessa obrigação (revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos) a toda a cadeia recursal representaria, na prática, a concessão indiscriminada de contracautela para a soltura de réus presos preventivamente, uma vez que a notória sobrecarga de recursos e habeas corpus que aportam aos já abarrotados tribunais brasileiros tornaria inexequível essa tarefa.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: