Informativos do STJ

Prisão preventiva. Obrigação de revisão periódica da necessidade de sua manutenção. Art. 316, parágrafo único, do CPP. Instâncias recursais. Inaplicabilidade. HC 589544.

No último InfoEmagis em Pauta (06.2020), comentamos o polêmico julgado em que o plenário do STF referendou decisão do presidente (Min. Luiz Fux) que, na Suspensão de Liminar (SL) 1395, concedeu medida de contracautela para determinar o retorno à prisão de conhecido traficante e líder do Primeiro Comando da Capital (PCC) cuja soltura havia sido determinada pelo Min. Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC) 191836.

Nesse importantíssimo precedente, conforme vimos, o Supremo assentou o entendimento de que a inobservância do prazo de 90 dias para a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único) não implica a sua revogação automática, devendo a defesa instar o juízo competente a fim de que reavalie a legalidade e a atualidade dos fundamentos que levaram à decretação da custódia cautelar. 

Hoje, trazemos à baila mais um interessante precedente relacionado ao mesmo art. 316, parágrafo único, do CPP, só que agora oriundo do STJ e pertinente a discussão diversa: a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretou a prisão preventiva ou, ao revés, se projeta sobre todas as instâncias recursais em que tramite a respectiva ação penal?

Para a Sexta Turma do STJ (HC 589544), a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manutenção da custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do CPP) alcança apenas o juiz ou tribunal que houver decretado a prisão preventiva, não se projetando, pois, sobre as instâncias recursais.

De um lado, o famigerado preceito legal — que, como sabemos, foi introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — dispõe expressamente que o dever de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva é do "órgão emissor da decisão", não havendo previsão para que essa obrigação fosse estendida a todas as instâncias recursais por onde tramite a respectiva ação penal. 

De outro, há regra específica a cuidar do tema após a prolação da sentença condenatória recorrível. É o art. 387, § 1º, do CPP, a ditar que "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. Por isso, a impugnação à custódia cautelar – a qual, a partir de então, passa a defluir de novo título judicial a justificá-la – pode ser feita pelas vias recursais ordinárias, inclusive mediante a impetração de habeas corpus a fim de questioná-la, a qualquer tempo. 

Afora essa linha de raciocínio mais técnico-jurídica, digamos assim, a Sexta Turma do STJ também trouxe apontamentos de ordem pragmática para reforçar o acerto desse encaminhamento da questão. Ponderou-se, nesse diapasão, que a imposição dessa obrigação (revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos) a toda a cadeia recursal representaria, na prática, a concessão indiscriminada de contracautela para a soltura de réus presos preventivamente, uma vez que a notória sobrecarga de recursos e habeas corpus que aportam aos já abarrotados tribunais brasileiros tornaria inexequível essa tarefa.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:



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