STJ, 1.792.265. Bem de família. Lei n. 8.009/1990. Imóvel adquirido no curso da execução. Obrigações preexistentes à aquisição do bem. Impenhorabilidade.
Situação Fática: Maria está sendo executada por certa dívida. No curso do processo de execução, adquire certo imóvel e o utiliza como residência para si e seus familiares.
Controvérsia: A impenhorabilidade do bem de família legal prevista pela Lei 8.009/90 aplica-se também às dívidas surgidas anteriormente à sua constituição? Noutras palavras, a interpretação a contrario sensu do art. 1.715, primeira parte, do CC também se aplica ao bem de família legal ou apenas ao convencional?
Decisão: Para o STJ, a restrição do art. 1.715, primeira parte, do CC é inaplicável ao bem de família legal regulado pela Lei 8.009/90.
Fundamentos: O bem de família convencional, como regulado pelo CC, é um negócio jurídico com regulação própria, cujos requisitos e efeitos não se confundem com os do bem de família legal regulado pela Lei 8.009/90, embora exista uma coincidência no escopo de proteção que inspira ambos os institutos.
A disposição do art. 1.715, primeira parte, do CC no sentido de que o bem de família apenas isentaria de execução aquelas dívidas que sejam posteriores à sua constituição é aplicável unicamente à modalidade convencional de bem de família.
O bem de família legal, sendo um ato-fato jurídico, que independe de manifestação volitiva expressa do devedor, uma vez que sua proteção se perfaz tão só com a moradia permanente no imóvel utilizado pela família nos termos do art. 5º, caput, da Lei 8.009/90, que não contém restrição semelhante à do art. 1.715 do CC.
Com efeito, para o bem de família legal o art. 3º, caput, da Lei 8.009/90 não traz distinção quanto à época da constituição da dívida, entendendo o STJ que sua proteção abarca quaisquer dívidas, anteriores ou posteriores ao seu surgimento.
Assim, ainda que o bem de família legal seja adquirido pelo devedor no curso de um processo de execução, é possível reconhecer sua proteção em relação à dívida executada com a impenhorabilidade que lhe é inerente.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: