STJ, AgInt na Rcl 41.841. Divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Reclamação. Cabimento. Resolução n. 12/2009 do STJ. Revogação. Resolução n. 22/2016 do STJ. Competência.
Situação Fática: Joana ingressou com ação de rito sumaríssimo contra certa concessionária do serviço de telefonia celular. Após o trâmite no Juizado Especial (Lei 9.099/95), sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência.
Controvérsia: Considerando que acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, qual é o meio processual cabível para questioná-lo?
Decisão: Para o STJ, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
Fundamentos: É sabido que não cabe recurso especial contra acórdão de Turma Recursal (Súm. 203 do STJ), uma vez que a hipótese não está prevista no art. 105, III, da CF. Por outro lado, diferentemente do que ocorre em relação à Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, art. 14) e à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09, art. 18), não existe, no sistema da Lei 9.099/95, um órgão específico para a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Nada obstante, não é incomum que acórdãos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) estejam em dissonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, Corte a quem incumbe a missão de dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal.
Para corrigir essa situação, o STF havia sinalizado a possibilidade de ajuizamento de reclamação contra acórdãos de Turmas Recursais (Lei 9.099/95), para adequá-los à jurisprudência firmada pelo STJ.
Com base nisso, o STJ havia editado a Resolução n. 12/2009, que cuidava do processamento, naquele Tribunal, das reclamações ajuizadas contra acórdãos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) contrários ao posicionamento da Corte.
Essa resolução, contudo, foi revogada pela Emenda n. 22/2016 ao Regimento Interno do STJ. A partir daí, reconheceu-se, com a edição da Resolução STJ-GP n. 3/2016, a competência das Câmaras Reunidas (ou Seção Especializada) dos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) e a jurisprudência do STJ, notadamente quando consolidada em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, ou então em julgamento de recurso especial repetitivo ou mesmo enunciados das Súmulas do STJ.
Logo, não é cabível o ajuizamento de reclamação, diretamente no STJ, contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95) que contrarie a sua jurisprudência dominante, devendo tal remédio processual ser processado e julgado por uma das Câmaras Reunidas (ou Seção Especializada) do respectivo Tribunal de Justiça.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: