STJ, AgInt no AREsp 1.804.754. Execução. Obrigação de fazer e de pagar. Pretensões autônomas. Independência dos prazos prescricionais.
Situação Fática: Sentença condenatória transitada em julgado acolheu o pedido de revisão remuneratória de servidor público, condenando a Fazenda Pública a implantar em folha de pagamento determinada gratificação sobre as parcelas vincendas de seu salário básico (obrigação de fazer) bem como adimplir através da sistemática de requisitório constitucional (RPV/precatório) as parcelas vencidas não atingidas pela prescrição (obrigação de pagar).
Decisão: Para o STJ, o prazo prescricional da pretensão executória é único, independentemente de figurarem no título executivo várias modalidades de obrigações (fazer, não fazer, dar).
Se o exequente apenas executar uma das obrigações, o prazo prescricional continuará a correr normalmente quanto às demais, segundo a tese da autonomia das pretensões executórias.
Fundamentos: O trânsito em julgado da sentença ou do acórdão nada mais é que o último ato do procedimento interruptivo da prescrição da pretensão previsto no parágrafo único do art. 202 do CC, uma vez que o ato inicial que interrompeu a prescrição ocorreu através do despacho de “cite-se” e retroagiu ao momento do ajuizamento do processo, conforme inciso I do art. 202 do CC e § 1º do art. 240 do CPC.
Assim, finda a fase de conhecimento, a prescrição interrompida recomeça a correr na fase de execução via cumprimento de sentença. É o que consta da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
Tratando-se de obrigação de pagar (dar dinheiro) envolvendo a Fazenda Pública, é imprescindível a existência sentença condenatória transitada em julgado – que julgue procedente a pretensão de cobrança – a atrair o regime constitucional de requisitórios previsto no art. 100 e §§ da Constituição (RPV/precatório).
É dizer, não pode o juiz simplesmente determinar que a Administração pague valores sem observar a ordem cronológica das diferentes classes de requisitórios e dentro dos limites constitucionais, a fim de assegurar a isonomia e a prévia disponibilidade orçamentária.
Tratando-se de obrigação diversa da de pagar (fazer, não fazer ou dar coisa diferente de dinheiro), ainda que o devedor seja a Fazenda Pública, não tem aplicação a sistemática de RPV/precatório, sendo possível inclusive a execução provisória, desde que não exista alguma norma especial vedando a execução provisória na hipótese (como ocorre, por exemplo, nas situações do art. 2º-B da Lei 9.494/97 que trata da remuneração de servidores públicos).
A distinção acima consta do Tema 45 da Repercussão Geral do STF com a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”
Em razão disso, na execução de sentenças/acórdãos envolvendo a remuneração de servidores públicos (bem como benefícios previdenciários e assistenciais) a jurisprudência do STJ entende que as parcelas vencidas antes do trânsito em julgado constituem obrigação de pagar e serão adimplidas via RPV/precatório, enquanto as parcelas vincendas após o trânsito em julgado constituem obrigação de fazer e serão pagas através da inclusão do nome do beneficiário em folha de pagamento (EDcl no REsp 316.331).
Daí que se o exequente apenas inclui na petição de cumprimento de sentença pedido para executar uma das modalidades de obrigação (por exemplo, só a de fazer, nada dispondo quanto à de pagar), o prazo prescricional continuará a correr normalmente quanto à outra.
O STJ, inclusive, considera que a necessidade de liquidação prévia da obrigação de pagar não constitui óbice ou mesmo condicionante para que se execute primeiro a obrigação de fazer, exceto se o juiz expressamente decidiu em sentido contrário no título executivo, o que não é o usual.
Este julgado bem resume a questão.
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZOS. INDEPENDÊNCIA.
1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que o início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional referente à execução individual da obrigação de pagar, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão do prazo (ressalvada a hipótese em que a sentença transitada em julgado condiciona a execução da obrigação de pagar ao encerramento da execução da obrigação de fazer).
2. Aquele Colegiado igualmente estabeleceu que a necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) também não interfere no curso do prazo prescricional da ação de cumprimento da obrigação de pagar, notadamente porque as pretensões são autônomas.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar considerando que início do prazo prescricional se daria apenas com o cumprimento da obrigação de fazer, em desconformidade com o entendimento do STJ.
4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1896143/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 03/08/2021)”.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: