STJ, AgInt no AREsp 955.896. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Concessão de medida liminar. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Exclusão da multa de mora.
Situação Fática: Antes do vencimento de determinado tributo federal o contribuinte ingressa com mandado de segurança e obtém liminar favorável suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
A liminar é confirmada em sede de sentença que concede a segurança.
A Fazenda Nacional interpõe apelação.
Contudo, para possibilitar a adesão ao parcelamento de outros débitos, antes do julgamento do recurso o contribuinte renuncia ao direito em que se funda a ação.
Controvérsia: Imediatamente após a decisão do relator que homologue a renúncia autoral, pondo fim ao processo com resolução do mérito (art. 487, III, ‘c’, do CPC), caso o contribuinte opte por pagar tributo discutido nesse mandado de segurança, haverá incidência de multa de mora relativa ao período em que a liminar produziu efeitos, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário?
Decisão: Para o STJ, não. O § 2º do art. 63 da Lei 9.430/96 isenta o contribuinte de tributos federais de pagar multa de mora no período em que a liminar judicial de suspensão da exigibilidade do crédito tributário esteve vigente, desde que ele recolha o valor do principal, correção monetária e juros de mora dentro de 30 dias da decisão que casse a medida liminar.
Fundamentos: Segundo o art. 161 do CTN, “seja qual for o motivo determinante da falta” o débito tributário não pago no vencimento já constitui o devedor em mora.
Está-se diante de hipótese de mora automática ou ex re, pouco importando se a causa do não pagamento foi uma decisão judicial que não mais está em vigor.
Isso porque segundo a Súmula 405 do STF (“Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.”), a revogação da decisão judicial precária que suspende a exigibilidade do crédito tributário opera efeitos retroativamente (ex tunc), como se nunca houvesse sido prolatada. Pela literalidade do enunciado sumular, a sentença (ou o acórdão), ainda que omissos no ponto, revogam a decisão provisória anterior em sentido contrário.
Daí que a decisão liminar que não é confirmada ao final não tem o condão de impedir a fluência da multa de mora desde a data do vencimento do tributo. Essa era posição clássica do STJ para os tributos em geral (REsp 928.958).
Embora a posição do STJ ainda seja aplicável para os tributos estaduais e municipais, no plano federal houve alteração legislativa modificando a disciplina do tema.
Com a edição da MP 2.158-35/01, ainda em vigor por força do art. 2º da EC 32/01, houve o acréscimo do § 2º no art. 63 da Lei 9.430/96:
Art. 63. (...) § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Desta forma após a MP 2.158-35/01, o sujeito passivo tributário ganhou um “período de carência” após a revogação da liminar suspensiva que lhe permite recolher o crédito tributário, devidamente corrigido com os demais consectários legais, mas sem a multa de mora.
A dúvida que surgiu no julgado é se essa isenção da multa de mora também seria aplicável quando a decisão final do processo não é propriamente uma decisão que julga o mérito não acolhendo o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), mas uma outra espécie de decisão que ponha fim ao processo (a exemplo dos incisos II ou III do art. 487 do CPC, ou mesmo numa extinção sem mérito nos termos do art. 485 do CPC).
Para o STJ deve-se interpretar a expressão “decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição” contida no § 2º do art. 63 como qualquer decisão que revogue ou implique na caducidade da anterior decisão judicial precária que suspendia a exigibilidade do crédito tributário.
Assim, mesmo que o processo tenha sido extinto por pedido da própria parte que renunciou ao direito em que se funda a ação, ainda assim a benesse da exclusão da multa de mora pelos 30 dias seguintes continua aplicável.
Frisamos que, expirado o trintídio legal (tributos federais), a multa de mora passa a ser devida desde o vencimento do tributo, aplicando-se a regra geral do art. 161 do CTN.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: