STJ, AgInt no CC 182.080. Conflito negativo de competência. Juízos estadual e federal. Direito à saúde. Não inclusão da União. Opção da parte requerente. Solidariedade dos entes federados. Competência da Justiça Estadual.
Situação Fática: Tito está doente e sua cura depende da administração contínua de um fármaco já incorporado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde.
Entretanto Tito dirigiu-se a todos os postos de saúde e hospitais públicos da região onde mora e o fármaco não está disponível.
Controvérsia: Caso Tito opte por judicializar o fornecimento do fármaco, será obrigatório que inclua no polo passivo da ação os três entes federativos? Em outras palavras, poderia Tito escolher litigar apenas contra o estado-membro e o município, deixando de fora a União, a fim de que a ação tramite na Justiça Estadual?
Decisão: Para o STJ, Tito pode escolher litigar contra um (ex.: só o Município), dois (ex.: só o Município e o Estado, ou só o Município e a União) ou três (Município, Estado/Distrito Federal e União) entes federados.
Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados.
Fundamentos: O STJ acolheu o posicionamento do Tema 793 da Repercussão Geral do STF (“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”).
O art. 196 da CF, ao dispor que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, cria um dever solidário para os entes públicos, sendo aplicável a lógica da solidariedade passiva do art. 275, caput, do CC, competindo ao usuário do sistema público de saúde enquanto credor escolher se receberá a prestação de apenas um, alguns ou mesmo de todos os devedores, à sua escolha.
Tratando-se de litisconsórcio facultativo, e não necessário, não pode o juiz determinar emenda à petição inicial para incluir no polo passivo ente federado não arrolado pelo autor como réu.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Cabe lembrar que, em sede de embargos de declaração ao precedente que deu origem à tese do Tema 793 da Repercussão Geral, o STF ressalvou expressamente que “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019)”.
Também é digno de nota que, no Informativo 1052, o STF também entendeu que “É obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde.
No caso, a decisão de autoridade judicial no sentido de que a União deve necessariamente compor o polo passivo da lide está em consonância com a tese fixada por este Tribunal em sede de embargos de declaração no RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral).
RE 1286407 AgR-segundo/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.4.2022.”.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: