STJ, AgInt no REsp 1.925.113. Execução fiscal. Fechamento de filial. Subsistência da pessoa jurídica. Dissolução irregular. Não configuração. Redirecionamento para os sócios. Não cabimento.
Situação Fática: A empresa ABC tem sua sede em São Paulo/SP e mais duas filiais no Paraná e na Bahia.
A filial baiana deixou de pagar certo tributo federal e, por isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional inscreveu o débito em Dívida Ativa, ajuizando a respectiva execução fiscal.
A carta de citação foi devolvida pelos Correios, por não ter sido encontrado ninguém no local em que estabelecida a filial baiana.
Em diligência empreendida por oficial de justiça, certificou-se que a empresa não mais se encontra em funcionamento no local.
Invocando o art. 135, III, do CTN e a Súmula 435 do STJ (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”), a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio-administrador no polo passivo da execução e sua citação para responder
Controvérsia: Ocorre dissolução irregular, para fins de autorizar o redirecionamento da cobrança contra o sócio-gerente (CTN, art. 135, III), quando há o fechamento de filial de pessoa jurídica cuja sede, localizada em outro Estado, continua em pleno funcionamento?
Decisão: Para o STJ, o simples fechamento de filial de pessoa jurídica não configura dissolução irregular e, por isso, não basta para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal, a fim de redirecionar a cobrança contra ele.
Fundamentos: Segundo o STJ, a filial de uma empresa, embora possua CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica. Em realidade, as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento.
Por isso, as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinada filial constituem, em verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo.
Nesse contexto, o simples fechamento de uma de suas filias não significa dissolução irregular da pessoa jurídica, cuja matriz segue em pleno funcionamento, ainda que em outro Estado da Federação.
Descabe, pois, autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador nessa hipótese, que não atrai, por si só, a aplicação do art. 135, III, do CTN.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: