STJ, AgRg na RvCr 5601. Revisão criminal. Ajuizamento contra decisão monocrática no STJ. Possibilidade.
Situação Fática: Jagunço Mulambo foi condenado pelo juízo de primeira instância a 13 anos de reclusão por estupro consumado.
Seu defensor apelou da sentença e o tribunal reduziu a pena para 6 anos de reclusão, decidindo pela tentativa de estupro.
Irresignado, o MP interpôs recurso especial.
No STJ, o ministro relator, monocraticamente, deu provimento ao recurso ministerial e restabeleceu a sentença condenatória por estupro consumado.
A defesa não recorreu, pelo que a decisão transitou em julgado.
Depois disso, Jagunço Mulambo contratou novo advogado e ele ajuizou revisão criminal.
Controvérsia: No contexto apresentado, admite-se revisão criminal contra decisão unipessoal de ministro relator que dá provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória?
Decisão: Para a Terceira Seção do STJ, é cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão unipessoal de relator que dá provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória.
Fundamentos: Nesse julgado, foi reconhecida a divergência jurisprudencial envolvendo o tema no âmbito do STJ, pois havia decisões favoráveis e outras contrárias à revisão criminal contra decisão unipessoal de ministro relator.
As decisões que não admitiam fundavam-se em interpretação restritiva do art. 239 do Regimento Interno do STJ, o qual somente alude à revisão criminal contra decisões da Corte Especial, da Seção e das Turmas.
Outras decisões aceitavam a revisão criminal, mas nem sequer adentravam no cabimento da medida.
Por fim, outras poucas expressamente admitiam o cabimento da ação autônoma de impugnação contra decisões monocráticas.
No julgado em comento, a Terceira Seção assentou que o posicionamento mais adequado é aquele que admite revisões criminais de decisões unipessoais de relator, pois prima por conferir maior garantia aos réus, assegurando-lhes o exercício de um direito que a lei não restringe.
A decisão singular substitui o julgamento colegiado, sendo-lhe ontologicamente equiparada, e representa mera antecipação do julgamento, que não fere o princípio da colegialidade ou do juiz natural.
Desse modo, se cabível revisão criminal contra decisão do órgão colegiado também deve ser admitida a ação autônoma de impugnação contra decisão monocrática de ministro relator.
A Seção pontou que entendimento contrário provocaria os seguintes efeitos indesejados:
- desprestigiaria as decisões do colegiado e conferiria imutabilidade às decisões monocráticas do relator;
- criaria uma categoria de decisões condenatórias insuscetíveis de revisão criminal, em descompasso com garantias constitucionais;
- obrigaria as partes a manejar agravo regimental, ocasionando sobrecarga recursal ao STJ.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: