STJ, AgRg no HC 672213. Ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto. Extinção de medida socioeducativa pelo juízo das execuções.
Situação Fática: Adolescente cumpre medida socioeducativa de internação por atos infracionais equiparados a homicídio qualificado, ocultação de cadáver e furto.
Por entender cumprida a sua finalidade, o juiz da execução, com base no art. 46, II, da Lei do Sinase (Lei n. 12.594/2012), extinguiu a medida quase seis meses depois do início do seu cumprimento.
Porém, o Tribunal de Justiça, acolhendo apelação do Ministério Público, restabeleceu a internação com base na gravidade concreta dos atos infracionais praticados, mas não apontou circunstâncias concretas ocorridas na execução da medida socioeducativa que demonstrassem a necessidade de sua manutenção por tempo maior.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o STJ averbando que a gravidade dos atos infracionais não é motivo suficiente para a manutenção da internação, pelo que pugnou pelo restabelecimento da decisão do magistrado de 1º grau.
Controvérsia: A gravidade concreta dos atos infracionais é motivo suficiente para, por si só, justificar a manutenção de internação se dissociada de circunstâncias concretas colhidas na execução da medida?
Decisão: Para o STJ, a gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção de adolescente em internação.
Fundamentos: O art. 121, § 2º, do ECA, prevê que a internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Ademais, em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
Além disso, o art. 46 da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE) traz a realização da finalidade da medida socioeducativa como uma das hipóteses de sua extinção.
Consoante dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.594/2012, as medidas socioeducativas possuem os seguintes objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
O Tribunal de Justiça não poderia ter fundamentado a manutenção da internação do adolescente unicamente na gravidade concreta dos atos infracionais perpetrados.
Deveria ter agregado circunstâncias concretas colhidas na execução da medida para tanto.
De fato, a finalidade principal da aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, mas reeducativa, com vistas à proteção integral do adolescente.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: