Informativos do STJ

STJ, AgRg no HC 693.887. Roubo. Circunstâncias do crime. Delito praticado no interior de ônibus vazio. Simulacro de arma de fogo. Periculosidade normal do tipo. Elevação da reprimenda.

Situação Fática: Jagunço Mulambo, mediante grave ameaça, subtraiu a carteira e o telefone celular de Maria Antonieta, realizando a abordagem enquanto a vítima, sozinha, utilizava de ônibus de transporte coletivo municipal que se encontrava vazio, ou seja, sem outros passageiros.

Controvérsia: É possível elevar a pena-base do crime de roubo pelo fato de o delito ter sido praticado em veículo do transporte público coletivo que se encontrava vazio no momento da ação criminosa?

Decisão: Para o STJ, o roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da pena-base.

Fundamentos: As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (primeira fase da dosimetria: fixação da pena-base) envolvem a análise de aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delito, não podendo justificar a elevação da pena-base circunstâncias que são ínsitas ao tipo penal considerado, sob pena de bis in idem.

Nesse andamento, o STJ tem entendido que a prática de crimes de roubo dentro de veículos de transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base por consistir em fundamento idôneo para considerar desfavoráveis as circunstâncias do delito (CP, art. 59). De fato, no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação.

Todavia, no precedente em tela o STJ entendeu que o fato de o ônibus se encontrar vazio no momento da abordagem pelo criminoso não desborda da periculosidade inerente ao tipo penal do art. 157 do CP, o que impede, portanto, a valoração negativa dessa circunstância para fins de exasperação da pena-base (CP, art. 59).

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:




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