STJ, AgRg no HC 693.887. Roubo. Circunstâncias do crime. Delito praticado no interior de ônibus vazio. Simulacro de arma de fogo. Periculosidade normal do tipo. Elevação da reprimenda.
Situação Fática: Jagunço Mulambo, mediante grave ameaça, subtraiu a carteira e o telefone celular de Maria Antonieta, realizando a abordagem enquanto a vítima, sozinha, utilizava de ônibus de transporte coletivo municipal que se encontrava vazio, ou seja, sem outros passageiros.
Controvérsia: É possível elevar a pena-base do crime de roubo pelo fato de o delito ter sido praticado em veículo do transporte público coletivo que se encontrava vazio no momento da ação criminosa?
Decisão: Para o STJ, o roubo em transporte coletivo vazio é circunstância concreta que não justifica a elevação da pena-base.
Fundamentos: As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (primeira fase da dosimetria: fixação da pena-base) envolvem a análise de aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delito, não podendo justificar a elevação da pena-base circunstâncias que são ínsitas ao tipo penal considerado, sob pena de bis in idem.
Nesse andamento, o STJ tem entendido que a prática de crimes de roubo dentro de veículos de transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base por consistir em fundamento idôneo para considerar desfavoráveis as circunstâncias do delito (CP, art. 59). De fato, no transporte público há comumente grande circulação de pessoas, o que eleva a periculosidade da ação.
Todavia, no precedente em tela o STJ entendeu que o fato de o ônibus se encontrar vazio no momento da abordagem pelo criminoso não desborda da periculosidade inerente ao tipo penal do art. 157 do CP, o que impede, portanto, a valoração negativa dessa circunstância para fins de exasperação da pena-base (CP, art. 59).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: