STJ, AgRg no HC 754.506. Prisão em flagrante. Requerimento do Ministério Público para aplicação de medidas cautelares mais brandas. Magistrado que determina a decretação da prisão preventiva.
Situação Fática: Jagunço Mulambo foi preso em flagrante após agredir a sua ex-namorada. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a substituição da custódia por medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de manter contato com a vítima ou seus familiares, e de manter uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros para com eles.
Controvérsia: No contexto apresentado, admite-se que o magistrado decrete a prisão preventiva do flagranteado, mesmo à míngua de pedido expresso nesse sentido?
Decisão: Para a Quinta Turma do STJ, se o requerimento do Ministério Público limita-se à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa - prisão preventiva -, por configurar uma atuação de ofício.
Fundamentos: A 3ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que, após o advento da Lei 13.964/19, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, razão pela qual o art. 20 da Lei 11.340/06 — ao permitir a decretação, de ofício, da prisão preventiva do agressor no contexto de violência doméstica e familiar — não mais pode ser aplicável.
Para a 6ª Turma do STJ, não há falar em atuação ex officio quando a prisão preventiva é decretado pelo juiz após o Ministério Público e/ou a autoridade policial requererem a substituição da prisão em flagrante por medida cautelar diversa da prisão (RHC 145.225).
A 5ª Turma do STJ, no entanto, divergiu dessa orientação da 6ª Turma.
Ponderou-se que a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal.
Nesse diapasão, inseriu-se o art. 3º-A ao CPP e suprimiu-se a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do CPP.
Desse modo, o art. 310 e os demais dispositivos do CPP devem ser interpretados privilegiando o regime do sistema acusatório vigente em nosso país, nos termos da Constituição Federal, que outorgou ao Parquet a relevante função institucional, dentre outras, de "promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei" (art. 129, I, CF), ressalvada a hipótese, que é excepcional, prevista no art. 5º, LIX, da Carta Política e do próprio CPP.
Por isso, mesmo que haja manifestação do Ministério Público em audiência de custódia com vistas à decretação de certa medida cautelar (diversa do encarceramento), a prisão que venha a ser decretada por Magistrado, sem um requerimento expresso nesse sentido, consubstancia uma atuação de ofício que não tem lastro no CPP nem no sistema acusatório moldado pela CF/88.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: