Informativos do STJ

STJ, AgRg no REsp 1.983.259. Prescrição da pretensão executória. Art. 112, I, do Código Penal. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Entendimento sufragado pelo STF.

Situação Fática: Jagunço Mulambo foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de roubo majorado.

O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 1º/04/2010, ao passo que o trânsito em julgado para ambas as partes somente se verificou em 1º/04/2012.

Encontrando-se foragido o condenado e tendo sido capturado pela polícia, o início da execução da pena (marco interruptivo da prescrição) se deu apenas em 12/01/2023.

Se contado o prazo correspondente à prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para a acusação, houve a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo de 12 anos que lhe corresponde (CP, art. 109, III); caso contado esse prazo depois do trânsito em julgado para ambas as partes, não se pode falar em prescrição da pretensão executória.

Controvérsia: Qual é o termo inicial do cômputo do prazo correspondente à prescrição da pretensão executória, ante o que dispõe o art. 112, I, do Código Penal?

Decisão: Para o STJ, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.

Fundamentos: O STJ, tradicionalmente, vinha entendendo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória deveria ser o trânsito em julgado para a acusação, em vista do que dispõe a literalidade do art. 112, I, do CP e à luz do princípio da legalidade estrita (CP, art. 1º).

Nada obstante, a Terceira Seção do STJ, neste precedente uniformizador, alterou a sua jurisprudência e passou a seguir o posicionamento que vem prevalecendo no STF, na linha de que, como a execução da sanção penal pressupõe o trânsito em julgado para ambas as partes (recorde-se que nas ADC’s 43 e 44 o Supremo voltou a reputar incabível a execução provisória da pena, em vista da compreensão em torno do princípio da presunção de inocência), não se pode iniciar a contagem do prazo atinente à prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes, já que a prescrição pressupõe inércia estatal (princípio da ‘actio nata’).

Não se olvidou o fato de que ainda ainda pende de julgamento, no STF, o Tema n. 788 da repercussão geral (ARE 848.107), que cuida exatamente dessa matéria.

Considerou o STJ, no entanto, que já é hora de passar a seguir o entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo, enxergando, portanto, uma tendência a que esse posicionamento venha a ser reiterado quando esse Tema n. 788 for julgado, no mérito, pelo Excelso Pretório.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:




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