STJ, AgRg no REsp 1.983.259. Prescrição da pretensão executória. Art. 112, I, do Código Penal. Termo inicial. Trânsito em julgado para ambas as partes. Entendimento sufragado pelo STF.
Situação Fática: Jagunço Mulambo foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de roubo majorado.
O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 1º/04/2010, ao passo que o trânsito em julgado para ambas as partes somente se verificou em 1º/04/2012.
Encontrando-se foragido o condenado e tendo sido capturado pela polícia, o início da execução da pena (marco interruptivo da prescrição) se deu apenas em 12/01/2023.
Se contado o prazo correspondente à prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para a acusação, houve a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo de 12 anos que lhe corresponde (CP, art. 109, III); caso contado esse prazo depois do trânsito em julgado para ambas as partes, não se pode falar em prescrição da pretensão executória.
Controvérsia: Qual é o termo inicial do cômputo do prazo correspondente à prescrição da pretensão executória, ante o que dispõe o art. 112, I, do Código Penal?
Decisão: Para o STJ, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.
Fundamentos: O STJ, tradicionalmente, vinha entendendo que o termo inicial da prescrição da pretensão executória deveria ser o trânsito em julgado para a acusação, em vista do que dispõe a literalidade do art. 112, I, do CP e à luz do princípio da legalidade estrita (CP, art. 1º).
Nada obstante, a Terceira Seção do STJ, neste precedente uniformizador, alterou a sua jurisprudência e passou a seguir o posicionamento que vem prevalecendo no STF, na linha de que, como a execução da sanção penal pressupõe o trânsito em julgado para ambas as partes (recorde-se que nas ADC’s 43 e 44 o Supremo voltou a reputar incabível a execução provisória da pena, em vista da compreensão em torno do princípio da presunção de inocência), não se pode iniciar a contagem do prazo atinente à prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes, já que a prescrição pressupõe inércia estatal (princípio da ‘actio nata’).
Não se olvidou o fato de que ainda ainda pende de julgamento, no STF, o Tema n. 788 da repercussão geral (ARE 848.107), que cuida exatamente dessa matéria.
Considerou o STJ, no entanto, que já é hora de passar a seguir o entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo, enxergando, portanto, uma tendência a que esse posicionamento venha a ser reiterado quando esse Tema n. 788 for julgado, no mérito, pelo Excelso Pretório.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: