STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977. Contravenção de perturbação da tranquilidade. Art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941. Revogação pela Lei 14.132/2021. Abolitio criminis.
Situação Fática: Joselito está sendo processado pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais), por fato ocorrido em 1º/04/2020.
Considerando a revogação, pela Lei 14.132/21, do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, a defesa alegou que houve abolitio criminis e requereu ao juiz da causa, por conseguinte, a declaração da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, III, do CP.
Controvérsia: Joselito está sendo processado pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41 - Lei de Contravenções Penais), por fato ocorrido em 1º/04/2020.
Considerando a revogação, pela Lei 14.132/21, do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, a defesa alegou que houve abolitio criminis e requereu ao juiz da causa, por conseguinte, a declaração da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, III, do CP.
Decisão: Para o STJ, a revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941) pela Lei n. 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
Fundamentos: Salientou-se que a Lei 14.132/21, ao mesmo tempo em que revogou o art. 65 da LCP, acrescentou o art. 147-A ao CP, criando o crime de perseguição (também chamado de crime de stalking), que consiste em "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", cuja pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Trata-se de crime habitual, uma vez que exigida a reiteração da conduta do agente.
Por sua vez, o revogado art. 65 da LCP previa como contravenção penal a conduta de “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, cominando-lhe pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.
O cotejo entre os tipos penais em tela confirma que a conduta outrora tipificada no art. 65 da LCP está contida no novo crime de perseguição (CP, art. 147-A), desde que presente a reiteração do agir delituoso (habitualidade delitiva).
Desse modo, se o fato anterior à Lei 14.132/21 se enquadrava na contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) e se verifica que a conduta foi praticada de forma reiterada, não há falar em abolitio criminis, uma vez que persiste a sua criminalização após a Lei 14.132/21, agora no art. 147-A do CP, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da continuidade normativo-típica.
De outro lado, se não houve a reiteração da conduta, o fato deixou de ser considerado infração penal com a Lei 14.132/21 (que revogou o art. 65 da LCP) e, por isso, deve haver o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do CP (abolitio criminis).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: