STJ, AR 6.081. Ação rescisória. Prova nova. Inciso VII do art. 966 do CPC/2015. Trabalhador rural. Registro de empregado. Caracterização de início de prova material. Labor rural. Confirmação por testemunho coeso e idôneo.
Situação Fática: Segurado especial da Previdência Social tem sua ação judicial de concessão de aposentadoria rural por idade julgada improcedente por falta de provas, tendo a sentença de mérito transitada em julgado aplicado a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.
Controvérsia: Mesmo já expirados todos os prazos recursais no processo originário, se o segurado especial vier a localizar algum documento contemporâneo à época dos fatos passados que o qualifique como lavrador/agricultor, isto é, durante o período de carência da aposentação no qual o efetivo labor rural deveria haver sido exercido, seria viável o ajuizamento de ação rescisória se ainda não decorrido o prazo decadencial de 2 anos do art. 975 do CPC?
Decisão: Para o STJ, sim. Considerando as particularidades do rurícola (condições econômico-sociais de notória hipossuficiência), o STJ no campo previdenciário aplica o princípio in dubio pro misero e mitiga o rigor de exigências para a novidade da prova, sendo a hipótese em tela apta a caracterizar documento novo para fins do art. 966, inciso VII, do CPC.
Fundamentos: O art. 966, inciso VII, do CPC permite a rescisão da sentença ou acórdão de mérito se o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
O CPC/15 substituiu na redação do enunciado normativo a referência de “documento novo” que constava do revogado art. 485, VII, do CPC/73, por “prova nova”.
Moacir Amaral Santos já defendia à época do CPC de 1973 que por documento novo devia-se entender não só o escrito, com força probande, mas também todo e qualquer representação material destinada a reproduzir duradouramente uma representação do pensamento.
A doutrina sempre criticou o adjetivo “novo” tal com empregado pelo legislador, porque, nas palavras de Vicente Greco Filho, o documento novo não quer dizer produzido “após” a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização impossível devido a circunstâncias alheias à vontade do autor da rescisória.
Daí “novo” seria qualquer documento que não integrou o processo que originou a decisão rescindenda, ainda que já existisse à época em que essa sentença ou esse acórdão foi prolatado.
O que é relevante para a doutrina e jurisprudência majoritárias é que a prova não tenha sido utilizada por, então, ser desconhecida ou de utilização impossível, sem culpa da parte.
É dizer, que a própria parte não houvesse optado pela sua não veiculação nos autos rescindendos como estratégia processual.
Inclusive a doutrina chega a afirmar que a incúria de quem não procura provas com empenho e nem as utiliza da maneira e oportunidade que a lei lhe oferece, não autoriza o direito de demandar a rescisão.
De maneira suscinta, aquele que negligenciou na instrução da primeira ação não poderia pleitear a anulação da decisão de mérito pela via da ação rescisória.
Com base no acima afirmado, usualmente se costuma não reconhecer como documento novo aquele constante de registros públicos ou de arquivo junto a entidades privadas facilmente acessíveis pela parte (empresas, igrejas, escolas etc.).
Daí certidões e declarações dificilmente são “documentos novos”.
No entanto, tratando-se de rurícola que tem o recolhimento das contribuições previdenciárias substituído pelo comprovado exercício de atividade rural para fins de carência, a jurisprudência do STJ mitiga tais rigores com fundamento nas condições desiguais e de hipossuficiência em que vive o segurado especial (art. 39, I e parágrafo único, da Lei 8.213/91), o trabalhador rural (arts. 27, I, 143 da Lei 8.213/91) e o contribuinte individual que preste serviço rural em caráter eventual sem relação de emprego (parágrafo único dos arts. 2º e 3º da Lei 11.718/08).
Trata-se de interpretação das normas permeada pelo fim social e exigência do bem comum previsto no art. 5º da LINDB, derivada do princípio in dubio pro misero do direito previdenciário e assistencial.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: