STJ, AREsp 1.904.780. Imposto sobre serviços. Lançamento por homologação. Recolhimento em favor de município diverso. Decadência. Art. 173, I, CTN. Aplicação.
Situação Fática: A empresa ABC Ltda. declarou ao Município X dívida de ISS no valor de R$ 10.000,00 relativa a certa competência, efetuando o respectivo pagamento.
No entanto, o Município Y, entendendo que o ISS referente àquele mesmo fato gerador deveria ter sido recolhido aos seus cofres públicos, pretende lavrar contra a empresa ABC Ltda. auto de infração efetuando o lançamento de ofício de crédito tributário naquele mesmo valor.
Controvérsia: Nessa situação, como deve ser realizada a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Município Y? Na forma do art. 150, § 4º, ou do art. 173, I, ambos do CTN?
Decisão: Para o STJ, o recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido não afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN.
Fundamentos: Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o entendimento pacífico do STJ é de que, “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.” (Súm. 555 do STJ).
Nada obstante, se o contribuinte efetua declaração do tributo e realiza o respectivo pagamento antecipado, não se aplicará a forma de contagem prevista no art. 173, I, do CTN caso o Fisco pretenda realizar um lançamento suplementar (ou seja, se entender que o valor do tributo devido é maior do que aquele que fora declarado), mas sim a forma de contagem disposta no art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, 5 anos a contar do fato gerador (mais favorável ao contribuinte), salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
A aplicação do art. 150, § 4º, do CTN pressupõe, contudo, que a declaração prestada pelo contribuinte o tenha sido para o próprio ente tributante que pretende realizar o lançamento suplementar, pois, do contrário, deverá ser considerada a forma de contagem prevista no art. 173, I, do CTN.
É que a lógica do raciocínio está em que, quando há a declaração do contribuinte para o ente tributante, este já tem conhecimento sobre a ocorrência do fato gerador, o que justifica o acionamento do art. 150, § 4º, do CTN; se, eventualmente, a declaração e pagamento antecipado forem efetuados em relação a ente tributante diverso, não há razão para considerar a forma de cálculo do prazo decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN (5 anos a contar do fato gerador), devendo ser feita a contagem do lustro decadencial a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: