Informativos do STJ

STJ, CC 170.051. Ações de natureza previdenciária, exceto as de índole acidentária. Justiça Estadual. Competência federal delegada. Art. 109, §3º, da CF. Emenda Constitucional n. 103/2019. Lei Federal n. 13.876/2019.

Situação Fática: A Lei 13.876/19 conferiu nova redação ao art. 15, III, da Lei 5.010/66 para indicar que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal”.

Essa alteração, em razão de vacatio legis, entrou em vigor em 1º/01/2020, a teor do art. 5º, I, da Lei 13.876/19.

Controvérsia: Com base na delegação conferida pelo art. 109, § 3º, da CF, os processos de causas previdenciárias não-acidentárias que foram ajuizados perante a Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.876/19, que alterou a Lei 5.010/66, devem ser remetidos pelo Juiz de Direito à Justiça Federal na hipótese de o feito não mais se enquadrar nos novos critérios legais de delegação?

Decisão: Para o STJ não, os processos ajuizados até a véspera da vigência dos novos critérios de delegação (1º/01/2020) não serão remetidos à Justiça Federal. As ações previdenciárias, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual delegado.

Fundamentos: O STJ terminou por aplicar ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do CPC: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”.

Assim, embora os critérios de delegação de competência tenham sido alterados com a vigência da Lei 13.876/19, que conferiu nova redação ao art. 15, III, da Lei 5.010/66, pelo princípio do tempus regit actum, o novo critério é aplicável apenas às ações ajuizadas durante sua vigência.

Para as ações antigas, prevalecem os critérios então vigentes no momento do ajuizamento para fixar a competência, que valerão para todo o curso do processo.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:




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