Informativos do STJ

STJ, CC 192.033. Crime de falsificação de documento público. Identidades funcionais do Poder Judiciário da União. Documento expedido pela Administração Pública Federal. Art. 4º da Lei n. 12.774/2012.

Situação Fática: Imagine que João da Silva foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal. Em busca realizada em seu veículo, os policiais encontraram, no porta-luvas, uma carteira de identidade funcional supostamente emitida por órgão do Poder Judiciário da União, com a foto de João, mas constando o nome de Pedro Pedreira. Perícia confirmou a falsificação do documento.

Controvérsia: De quem é a competência para a processar o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297), consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União?

Decisão: Para o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.

Fundamentos: O Tribunal da Cidadania possui entendimento sumulado no sentido de que “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (Súm. 546 do STJ).

A configuração do delito previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso) pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte propria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico.

Nessa linha de raciocínio, “o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: 'fazer uso' (in Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 15. ed.)

Assim, não havendo uso efetivo do documento, não há falar na prática do crime de uso de documento falso (CP, art. 304) e, consequentemente, inaplicável à espécie o entendimento firmado na Súmula 546 do STJ. Resta, portanto, a apuração referente ao crime de falsificação de documento público (CP, art. 297), certo que, como referido no enunciado, a pretensa carteira de identidade funcional era contrafeita.

Nesse diapasão, não se pode negar que o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) é um crime contra a fé pública, sendo esse o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.

E, se a contrafação é de carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União, as quais “têm fé pública em todo o território nacional” (art. 4º da Lei 12.774/12), a falsificação desses documentos faz despontar interesse direto e específico da União, atraindo a incidência do art. 109, IV, da CF.

Note-se, ademais, que não houve qualquer prejuízo a particulares, o que poderia envolver o crime de estelionato (que absorveria o crime de falsificação de documento público, na esteira da Súmula 17 do STJ, restando apenas o crime patrimonial contra vítima privada, a afastar a aplicação do art. 109, IV, da CF).

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:




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