STJ, CC 192.033. Crime de falsificação de documento público. Identidades funcionais do Poder Judiciário da União. Documento expedido pela Administração Pública Federal. Art. 4º da Lei n. 12.774/2012.
Situação Fática: Imagine que João da Silva foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal. Em busca realizada em seu veículo, os policiais encontraram, no porta-luvas, uma carteira de identidade funcional supostamente emitida por órgão do Poder Judiciário da União, com a foto de João, mas constando o nome de Pedro Pedreira. Perícia confirmou a falsificação do documento.
Controvérsia: De quem é a competência para a processar o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297), consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União?
Decisão: Para o STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União.
Fundamentos: O Tribunal da Cidadania possui entendimento sumulado no sentido de que “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” (Súm. 546 do STJ).
A configuração do delito previsto no art. 304 do CP (uso de documento falso) pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte propria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico.
Nessa linha de raciocínio, “o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: 'fazer uso' (in Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 15. ed.)
Assim, não havendo uso efetivo do documento, não há falar na prática do crime de uso de documento falso (CP, art. 304) e, consequentemente, inaplicável à espécie o entendimento firmado na Súmula 546 do STJ. Resta, portanto, a apuração referente ao crime de falsificação de documento público (CP, art. 297), certo que, como referido no enunciado, a pretensa carteira de identidade funcional era contrafeita.
Nesse diapasão, não se pode negar que o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) é um crime contra a fé pública, sendo esse o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
E, se a contrafação é de carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União, as quais “têm fé pública em todo o território nacional” (art. 4º da Lei 12.774/12), a falsificação desses documentos faz despontar interesse direto e específico da União, atraindo a incidência do art. 109, IV, da CF.
Note-se, ademais, que não houve qualquer prejuízo a particulares, o que poderia envolver o crime de estelionato (que absorveria o crime de falsificação de documento público, na esteira da Súmula 17 do STJ, restando apenas o crime patrimonial contra vítima privada, a afastar a aplicação do art. 109, IV, da CF).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: