STJ, EAREsp 1.759.860. Prazo recursal. Erro de informação pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem. Termo final para interposição do recurso que considera feriado local.
Situação Fática: Após a intimação da parte sucumbente do acórdão, o sistema processual eletrônico de determinado Tribunal de Justiça de Estado, ao certificar automaticamente nos autos o prazo limite para a interposição de recurso para Tribunal Superior em Brasília, levou em conta a existência de feriado local como dia não útil para fins do art. 219, caput, do CPC (“Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”).
Controvérsia: Interposto o recurso no último dia apontado pelo sistema eletrônico, que adicionou um dia útil pela existência de feriado local, seria ônus do recorrente comprovar a existência desse feriado local nas razões e documentos que instruem o recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC (“O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”)?
Decisão: Para o STJ, não. Como o termo final para interposição do recurso foi certificado automaticamente nos autos do processo eletrônico, independentemente de existir ou não feriado local ou erro na contagem, deve-se reconhecer como tempestivo o recurso protocolado dentro do prazo atribuído pelo próprio Poder Judiciário. Estaria presente a justa causa que asseguraria à parte o direito de praticar o ato, nos termos do art. 223, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
Fundamentos: O STJ terminou por mitigar o § 6º do art. 1.003 do CPC, desobrigando a parte de comprovar a existência de feriado local para a interposição de recurso sempre que o processo eletrônico judicial já compute o respectivo feriado para fixar a data limite para a prática do ato processual no instante da intimação da decisão recorrida, desde que o termo ad quem atribuído automaticamente pelo sistema fique registrado nos autos através de certidão, ato ordinatório ou equivalente.
O STJ entendeu que o princípio da segurança jurídica e proteção à confiança legítima, derivado da boa-fé objetiva, deveria prevalecer. Ademais o art. 77, IV, do CPC mereceria interpretação ampla, sendo dever da parte cumprir todas as decisões jurisdicionais, inclusive aquelas que determinam a forma da contagem de prazo para a prática de ato processual.
Mesmo antes da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06) o STJ já entendia que “A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário” (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de mitigar a exigência de comprovar o feriado local quando da interposição do recurso.
Em outras palavras, eventual equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal de Justiça não pode ser imputado ao recorrente.
A jurisprudência do STJ, em inúmeros precedentes nos quais a parte fora influenciada por erro prévio nos sistemas de informações processuais disponibilizados nas páginas oficiais dos tribunais – em nome da preservação da boa-fé e da confiança –, entendeu desarrazoado castigar a parte que confiou nos dados divulgados pelo próprio Poder Judiciário.
Por fim embora não expresso na notícia do informativo, entendemos que o quadro fático é específico para processos eletrônicos e somente quando o próprio sistema já computa o feriado local na contagem do prazo.
Em se tratando de processo físico ou se não estiver materializado na intimação eletrônica o termo final (ad quem) do prazo, continuará sendo ônus da parte comprovar a existência de feriado local para se aferir a tempestividade do recurso protocolado no última dia possível, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: