STJ, EAREsp 102.585. Improbidade administrativa. Fase recursal. Acordo de não persecução cível. Possibilidade. Art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992. Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Lei 14.230/2021.
Situação Fática: Juca foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 10 da Lei 8.429/92 (lesão ao erário), tendo sido mantida essa condenação pelo Tribunal de segunda instância.
Interposto recurso especial, o Ministério Público apresentou ao Relator do caso acordo de não persecução cível firmado com o réu, em que este se compromete a reembolsar vultosa quantia aos cofres públicos, dentre outras condições.
Controvérsia: O acordo de não persecução cível pode ser homologado judicialmente se a ação de improbidade administrativa já se encontra na instância recursal?
Decisão: Para a Primeira Seção do STJ, é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.
Fundamentos: A Lei 8.429/1992, em sua redação original, vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa (art. 17, § 1º).
Tal vedação chegou a ser revogada pela Medida Provisória 703/2015, a qual, contudo, acabou não sendo aprovada pelo Congresso Nacional. (...)
Não obstante, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou esse panorama e passou a prever, no mesmo art. 17, § 1º, da Lei 8.429/92, que as ações de improbidade administrativa admitem a celebração de acordo de não persecução cível.
A par disso, inseriu um § 10-A ao art. 17 a fim de estabelecer que, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. Assim, caiu por terra a impossibilidade de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.
No julgado que ora comentamos, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a previsão constante do § 10-A do art. 17 da Lei 8.429/92 não obsta a homologação judicial de acordo de não persecução cível em grau recursal.
Assim, mesmo que o réu já tenha sido condenado em primeira e/ou segunda instâncias, não há óbice à celebração de acordo de não persecução cível.
Para finalizar, é importante notar que a Lei 14.230/21, ao mesmo tempo em que minudenciou os pressupostos e requisitos para a celebração do acordo de não persecução civil, deixou claro que poderá ser firmado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória (art. 17-B, § 4º, da Lei 8.429/92), de sorte que o entendimento ora assentado pelo órgão uniformizador permanece aplicável mesmo após o novo marco legal.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: