STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.442.541/AC. Sucessivas oposições de embargos de declaração. Nítido caráter protelatório. Repetição dos embargos anteriormente opostos.
Situação Fática: A defesa de réu em ação penal interpõe, perante o STJ, embargos de declaração em embargos de declaração nos quais se limitou a repetir os termos do recurso anterior. O Ministério Público requereu aplicação de multa por litigância de má-fé.
Controvérsia: É possível a aplicação de multa por litigância de má-fé no processo penal no caso de abuso do direito de recorrer consistente na interposição de recursos nitidamente protelatórios? Os autos podem ser baixados à origem independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado?
Decisão: Em que pese na esfera penal não seja viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é possível, até mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido.
Fundamentos: Nos limites estabelecidos pela legislação processual pátria, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado combatido.
Na espécie, por ocasião do julgamento dos embargos anteriormente opostos, foram afastados os vícios apontados, destacando-se que a mera irresignação com o entendimento adotado no aresto objurgado não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.
As sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: