STJ, EREsp 1.109.579. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade.
Situação Fática: A Lei 12.767/12 acrescentou o parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/97 (Lei de Protesto) incluindo dentre os títulos protestáveis as Certidões de Dívida Ativa – CDA’s da fazenda pública.
Controvérsia: É admissível o protesto de CDAs antes da vigência dessa lei? Em outras palavras, tal Lei 12.767/12 seria meramente interpretativa (podendo retroagir)?
Decisão: O STJ entendeu tratar-se de lei meramente interpretativa, sendo possível e legítimo o protesto de CDAs mesmo antes da vigência da Lei 12.767/12. EREsp 1.109.579-PR.
Fundamentos: Para o STJ a própria Lei 9.492/97 no seu art. 1º, caput, já permitiria desde 1997 o protesto de documentos que não sejam títulos de crédito segundo a legislação cambial, ao se referir a “outros documentos de dívida”, o que vem a ser exatamente o caso da CDA.
O protesto de CDA constitui uma modalidade alternativa e extrajudicial de cobrança da dívida ativa, que é legítima e não constitui sanção política nem meio coercitivo ilegítimo de cobrança.
Para o STF e o STJ o protesto de CDA não obsta direito fundamental do contribuinte de exercer livremente trabalhos, ofícios e profissões e a própria liberdade de exercício de atividade econômica e empresa (arts. 5º, XIII, art. 170, parágrafo único, da CF).
Ademais pelo procedimento de protesto ser previsto em lei não há ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). É dizer, o protesto de CDA é hipótese diversa das previstas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Inclusive a constitucionalidade da prática foi reconhecida pelo STF na ADI 5.135-DF e consta do Tema de Recurso Repetitivo 777 do STJ com a seguinte tese: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.
Convém lembrar que o art. 29, § 2º, da Lei 9.492/97 autoriza que os protestos lavrados e não cancelados sejam utilizados por cadastros e bancos de dados de proteção ao crédito para anotações em desfavor do devedor, de maneira que aquele que tem contra si uma CDA protestada ficará com seu “nome sujo” no SPC e no SERASA, sendo esse o principal incentivo para que o pagamento (ou parcelamento) da dívida ativa seja efetivado, ainda administrativamente.
Por fim, diante da reserva de lei complementar para a regulação da prescrição em matéria tributária no art. 146, III, ‘b’, da CF, aliado ao fato que o art. 174, parágrafo único, do CTN apenas elenca o protesto judicial – e não o extrajudicial – como causa interruptiva da prescrição, entendemos que o protesto (extrajudicial) da CDA apenas interrompe o prazo prescricional da dívida ativa não-tributária com base no art. 202, III, do CC, não sendo apto a interromper a prescrição da dívida ativa tributária da fazenda pública.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: