STJ, EREsp 1.826.799. Circunstância judicial desfavorável. Exclusão pelo Tribunal de origem. Recurso exclusivo da defesa. Redução proporcional da pena-base. Obrigatoriedade.
Situação Fática: Imagine que Joaquim interpõe recurso de apelação contra sentença que o condenou pela prática de certo crime.
O Tribunal, na análise do recurso, reconhece que uma das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) que justificou a exasperação da pena-base era neutra e, portanto, não poderia ter sido valorada negativamente. No entanto, entende que a pena fixada era adequada, diante das demais circunstâncias do caso.
Controvérsia: Há reformatio in pejus (CPP, art. 617) pelo fato de o Tribunal ter excluído uma das circunstâncias judiciais negativas, mas mantido a mesma quantidade da pena (ou seja, sem aumentá-la ou diminuí-la)?
Decisão: Para o STJ, é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.
Fundamentos: Foi solvida a antiga divergência que pairava no âmbito da Terceira Seção do STJ, prevalecendo, na exegese em torno do alcance do art. 617 do CPP, o entendimento da Sexta Turma, para quem não se pode, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa (CP, art. 59) e, mesmo assim, manter a mesma reprimenda fixada na origem, sob pena de reformatio in pejus.
Com isso, prestigiou-se a linha doutrinária no sentido de que a ocorrência, ou não, de reformatio in pejus deve ser examinada não apenas sob a óptica quantitativa (de sorte que, se a pena não foi aumentada, não se haveria de cogitar em reformatio in pejus), mas também sob um enfoque qualitativo (ainda que não se tenha aumentado a pena, a retirada de uma circunstância judicial negativa não pode ensejar a manutenção do quantum assentado na instância de origem, pois, ainda que obliquamente, se estaria elevando o patamar de acréscimo das demais circunstâncias judiciais cuja valoração negativa fora mantida).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: