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STJ, HC 155785. Execução da pena. Art. 105 da LEP. Expedição da guia de recolhimento. Prévia custódia do réu. Análise de pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar. Possibilidade.

Situação Fática: Jagunço Mulambo respondeu a ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, no curso da qual ficou um período preso preventivamente, até que a defesa conseguira a revogação da custódia cautelar por meio de habeas corpus impetrado junto a Tribunal superior.

Acabou sendo condenado a uma pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Embora transitada em julgado a condenação, não foi expedida a guia de recolhimento definitivo porque Jagunço encontra-se em local incerto e não sabido, com mandado de prisão em aberto.

A defesa, no entanto, requereu a expedição da guia a fim de que possa ser analisado, pelo juízo da execução pena, pedido de concessão de progressão de regime (com base na detração penal) e de prisão domiciliar.

Controvérsia: Nessa hipótese, admite-se a expedição da guia de recolhimento antes mesmo da prisão de Jagunço, conforme pleitea a defesa? Ou o art. 105 da Lei de Execuções Penais (LEP) impede essa expedição?

Decisão: Sim, é cabível a expedição da guia de recolhimento definitivo, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, em que pese a norma do art. 105 da LEP.

Fundamentos: Muito embora o art. 105 da Lei 7.210/84 (LEP) preveja que “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”, a jurisprudência do STJ e do STF tem entendido que a expedição da guia de recolhimento definitivo é cabível mesmo antes da prisão do condenado (como no caso apresentado, em que o mandado de prisão se encontrava em aberto) a fim de permitir que o juízo da execução penal analise eventual pedido de progressão de regime, prisão domiciliar, retroatividade de lei penal mais benigna ou outra questão que interesse à defesa do apenado.

Cumpre lembrar que, após o trânsito em julgado, o juiz do processo de conhecimento não tem mais competência para analisar esse tipo de pedido deduzido pela defesa do condenado, algo que cabe ao juiz da Vara de Execuções Penais.

Não obstante, a competência deste último juízo pressupõe a prévia expedição da guia de recolhimento, a qual, por sua vez, depende, pela literalidade do art. 105 da LEP, da prisão do condenado.

Para que não fique o apenado em uma espécie de “limbo jurídico” é que a jurisprudência do STJ e do STF tem admitido a expedição antecipada da guia de recolhimento definitivo.

A lógica desse posicionamento jurisprudencial é a seguinte: embora a competência do juízo da execução penal se inicie com a expedição da guia de recolhimento e esta, pelo art. 105 da LEP, pressuponha a efetiva prisão do apenado, há casos (como aqueles que relatamos acima) em que a espera pode representar um constrangimento ilegal (ex.: apenado já teria direito à progressão de regime ou à prisão domiciliar, mas a necessidade de primeiro ter que ser recolhido ao cárcere, a fim de que possa postular ao juízo da execução penal, lhe exigirá que cumpra a pena em um regime diverso daquele a que, de pronto, teria direito). 

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:


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