Informativos do STJ

STJ, HC 541447. Imputação de crime de corrupção passiva a médico. Atendimento em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde. Técnica cirúrgica não coberta pelo SUS.

Situação Fática: Suponha que Sofrenildo tenha dado entrada em um hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) com uma intensa dor abdominal.

Identificada a necessidade da intervenção cirúrgica, Joaquim, médico, informou-lhe que o procedimento poderia ocorrer de duas formas: (i) a primeira, coberta pela SUS, é a chamada “cirurgia aberta”, que exige um importante corte no abdômen para que o tratamento seja realizado; (ii) a segunda, não coberta pelo SUS, é por “cirurgia fechada”, para a qual o médico utilizaria equipamento de sua propriedade particular a fim de realizar o tratamento por videolaparoscopia, o que evitaria a incisão abdominal.

Para essa segunda forma de cirurgia, no entanto, seria necessário o pagamento de R$ 2.000,00 a título de “ressarcimento” pelo uso da aparelhagem de propriedade do médico.

Sofrenildo, premido pela situação, efetua o pagamento a Joaquim, o qual também acaba recebendo o valor pago pelo SUS para o tratamento cirúrgico em tela. 

Controvérsia: Diante dessa situação fática, indaga-se: Joaquim cometeu o crime de corrupção passiva (CP, art. 317)?

Decisão: Para o STJ, a tipificação no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) exige que seja demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. HC 541447.

Fundamentos: O STJ não negou que a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90) e a Portaria n. 113/97 do Ministério da Saúde vedam a cobrança de valores do paciente ou familiares a título de complementação, dado o caráter universal e gratuito do sistema público de saúde, o que é reforçado pelo julgamento do RE n. 581488 (repercussão geral), em que o STF afastou a possibilidade de "diferença de classe" em internações hospitalares pelo SUS. Desse modo, se comprovada a exigência de complementação de honorários médicos ou a dupla cobrança por ato médico realizado, o ato seria ilegal e também configuraria afronta aos arts. 65 e 66 do Código de Ética Médica.

Porém, entendeu-se que a tipificação do art. 317 do CP exige a comprovação de recebimento de vantagem indevida pelo médico, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesas, muito embora isso configure violação a normas administrativas.

Nesse compasso, o uso da aparelhagem de videolaparoscopia envolve custos de manutenção e reposição de peças, não sendo razoável obrigar o médico a suportar tais gastos, em especial quando houver aquiescência da vítima à adoção da técnica cirúrgica por lhe ser notoriamente mais benéfica em relação à cirurgia tradicional ou "aberta".

Concluiu-se, então, que o reembolso dos gastos pelo uso do equipamento não representa o recebimento de vantagem pelo acusado, não havendo, nessa situação, a elementar normativa do art. 317 do Código Penal.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:




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