Informativos do STJ

STJ, HC 666247. Expulsão de estrangeiro visitante. Genitor de brasileiro de tenra idade. Dependência socioafetiva comprovada. Requisitos autônomos. Inviabilidade da expulsão.

Situação Fática: Chimbih é cidadão nigeriano que foi condenado no Brasil pela prática de crime doloso.

Durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, nasce no Brasil José, filho de Chimbih com Rosalva, cidadã brasileira com quem namorava.

Chimbih, sempre que possível, visitava o filho e recebia visitas dele para exercício da paternidade.

Após o cumprimento do regime fechado da pena, o Ministro de Estado da Justiça assinou portaria decretando a expulsão de Chimbih do solo nacional com fundamento no art. 54, § 1º, II, da Lei 13.445/17 (Lei de Migração).

Controvérsia: O fato de Chimbih não ter dinheiro por nunca haver trabalhado após o nascimento de José, tendo como pai só prestado até então assistência socioafetiva – e não econômica – ao filho brasileiro, obsta expulsão do estrangeiro?

Decisão: Para o STJ e para o STF, sim. A dependência socioafetiva, isoladamente, já constitui fator autônomo e suficiente apto a impedir a expulsão de estrangeiros que tenham filhos brasileiros. Existindo dependência socioafetiva, é desnecessário analisar a existência da dependência econômica em relação ao filho nacional para impedir a expulsão. HC 666.247-DF.

Fundamentos: A Lei 13.445/17 (Lei de Migração) de Migração revogou a Lei 6.015/80 (Estatuto do Estrangeiro).

Ao disciplinar o instituto da expulsão, o art. 55, II, ‘a’, da Lei de Migração ao elencar os fatos que obstam a expulsão do estrangeiro previu a existência de filho brasileiro sob sua guarda, dependência econômica ou socioafetiva.

A nova legislação substituiu a partícula conjuntiva “e” existente na legislação revogada pela preposição disjuntiva “ou”.

Assim a interpretação do dispositivo passou a ser que não mais é necessário que o filho do estrangeiro dele dependa economicamente para que se impeça sua expulsão.

Essa posição foi inicialmente acolhida pelo STF no ano de 2021 no julgamento do RHC 123891 AgR, e agora encontra eco também no STJ.

Entendemos que diante da alteração legislativa promovida pela Lei de Migração houve uma mitigação da parte final da Súmula 1 do STF: “É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna”, devendo a leitura desse enunciado sumular ser feita à luz também da exclusiva dependência socioafetiva.

Ainda lembramos que é irrelevante o fato de o filho brasileiro do expulsando haver nascido antes ou depois do fato gerador da expulsão (in casu, o cometimento de crime doloso passível de pena privativa de liberdade), pois o dispositivo da revogada Lei 6.815/80 que fazia essa distinção não foi recepcionado pela Constituição de 1988 segundo a Tese 373 da Repercussão Geral do STF: “O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.”.

A vigente Lei de Migração está em harmonia com esse precedente e não faz qualquer distinção sobre a época de nascimento do filho, não cabendo ao intérprete fazê-lo.

Por fim, lembramos que tudo o que foi aqui falado aplica-se exclusivamente ao instituto da expulsão de estrangeiro, não sendo aplicável para o processo de extradição (passiva) de estrangeiros que possui disciplina própria.

Assim, ainda continua aplicável a Súmula 421 do STF: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.”.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:


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