STJ, HC 689.921. Lesão Corporal. Qualificadora do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Deformidade permanente. Dano estético. Restrição às lesões físicas. Estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade.
Situação Fática: Jagunço Mulambo, inconformado com o fato de ter sido expulso da final do campeonato municipal amador de futebol society, aproveitando-se da aparente desatenção do árbitro, desferiu-lhe, de inopino, forte soco que fez com que a vítima caísse desmaiada, tendo sido imediatamente conduzida ao hospital mais próximo.
Em que pese o árbitro tenha recebido alta após 10 (dez) dias, exame pericial confirmou que a vítima fora acometida de “Transtorno de Estresse Pós-Traumático” que lhe provocou alteração permanente da personalidade.
Controvérsia: Nesse contexto, é possível a configuração da qualificadora atinente à deformidade permanente (CP, art. 129, § 2º, IV) ou esta somente abrange lesões corporais que resultam em danos físicos?
Decisão: Para o STJ, a qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente) abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos.
Fundamentos: A doutrina especializada ensina que o crime de lesão corporal (CP, art. 129) consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi (intenção de matar), não apenas à integridade física da vítima, mas também à sua integridade mental.
A jurisprudência, igualmente, reconhece que também pratica o referido delito aquele que causa lesão à saúde mental de outrem.
Muito embora isso seja aplicável à lesão corporal de um modo geral (em suas várias modalidades), entendeu o STJ, no precedente ora comentado, que o reconhecimento da qualificadora da deformidade permente (lesão corporal gravíssima — art. 129, § 2º, IV, do CP) pressupõe que se trate de lesão corporal que tenha provocado danos à integridade física da vítima.
Nesse sentido, asseverou-se que a deformidade permanente tem relação com a estética, restando configurada quando presente uma deturpação ou vício de forma capaz de causar "uma impressão, se não de repugnância ou de mal-estar, pelo menos de desgosto, de desagrado"; ademais, somente se pode cogitar de deformidade permanente se vier a consubstanciar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador (critério objetivo-subjetivo).
Por isso, não se pode reconhecer a incidência da qualificadora em tela quando a vítima, em razão da lesão, fora acometida de 'Transtorno de Estresse Pós-Traumático', mesmo que lhe tenha provocado alteração permanente da personalidade.
De resto, ressalvou-se que a lesão causadora de danos psicológicos pode, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento de outra qualificadora (ex.1: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias — lesão corporal grave, art. 129, § 1º, I, do CP; ex.2: incapacidade permanente para o trabalho — lesão corporal gravíssima, art. 129, § 2º, I, do CP) ou ser considerada como circunstância judicial desfavorável (como ocorreu no caso julgado pelo STJ).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: