STJ, HC 703.978. Interrogatório. Perguntas do juiz condutor do processo. Art. 186 do CPP. Manifestação do desejo de não responder. Encerramento do procedimento.
Situação Fática: Em certa ação penal, no curso do interrogatório judicial, o réu manifestou ao juiz o desejo de não responder às suas perguntas e às da acusação, exercendo o seu direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII).
O magistrado, então, entendeu que o ato deveria ser dado como encerrado, embora a defesa tenha protestado pela abertura de oportunidade para que o réu pudesse responder às perguntas a serem formuladas pelo seu causídico.
Noutras palavras, houve o que a doutrina chama de “silêncio seletivo”.
Controvérsia: Nesse caso, é legítimo o encerramento do interrogatório judicial ao fundamento de que, se o réu pretende exercer o direito ao silêncio quanto às perguntas do juiz e da acusação, não haveria direito a prosseguir com o ato para que pudesse responder às indagações a serem formuladas pela sua defesa técnica?
Decisão: Para o STJ, é ilegal o encerramento do interrogatório do réu que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa.
Fundamentos: Entendeu-se que não há nenhuma previsão legal que determine o encerramento do interrogatório sem possibilidade de indagações pela defesa após a declaração da opção do exercício do direito ao silêncio seletivo pelo acusado.
Em realidade, dispõe o art.186 do CPP que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas; ou seja, a literalidade do art. 186 do CP é clara ao dizer que serão formuladas perguntas, às quais o réu pode ou não responder.
Desse modo, o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: