STJ, HC 746.737-DF. Crime eleitoral ou conexão do delito comum com delito eleitoral. Inocorrência. Justiça eleitoral. Incompetência.
Situação Fática: Secretário de Estado teria, nessa condição, subtraído computadores destinados a estudantes carentes, pelo que o Ministério Público ofereceu contra ele denúncia pela prática de peculato-furto majorado.
Ainda segundo o órgão ministerial, parte dos bens subtraídos teriam sido empregados na campanha eleitoral do acusado.
A defesa impetrou habeas corpus averbando a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, haja vista a prática de crime eleitoral conexo, o que atrairia a competência da justiça especializada (Justiça Eleitoral).
Controvérsia: A obtenção de alguma vantagem indireta na corrida eleitoral configura crime eleitoral, o que atrairia a competência da justiça eleitoral?
Decisão: Não tendo havido imputação de crime eleitoral ou a ocorrência de conexão de delito comum com delito eleitoral, não se justifica o encaminhamento do feito à Justiça Eleitoral.
Fundamentos: No caso analisado, não foram imputados crimes eleitorais ao paciente.
A menção, na denúncia, ao propósito eleitoreiro constituiu circunstância adjeta, caracterizadora de mero proveito da conduta típica.
Elemento subjetivo do tipo penal do peculato-furto é o dolo, que se aperfeiçoa independente da finalidade específica ou do objetivo remoto da conduta.
Dessa forma, em análise tipológica, os interesses político-eleitorais envolvidos no peculato são írritos para fins de definição de competência da Justiça Eleitoral.
A jurisprudência do STJ, na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Inquérito 4.435/DF, tem reconhecido a competência da Justiça Eleitoral quando denúncias narram a utilização de dinheiro de origem criminosa em campanha, mediante falsidade ideológica eleitoral, conduta tipificada no art. 350 do Código Eleitoral (vulgarmente conhecido como “caixa dois”).
Contudo, na singularidade do caso concreto, não há notícias de que o paciente tenha utilizado qualquer numerário oriundo de fontes ilícitas para sua campanha eleitoral, tendo havido, somente, imputação e condenação pela prática de desvio de computadores doados para estudantes carentes, conduta que se amolda ao crime de peculato majorado, mas que não se encontra descrita como crime eleitoral.
Além disso, não há notícias de qualquer delito eleitoral possivelmente conexo, em tese praticado pelo paciente, que pudesse justificar o deslocamento da competência para a Justiça Especializada.
Por fim, lembre-se de que, com fulcro no art. 78, IV, do CPP, os tribunais superiores entendem que, havendo conexão entre crime de competência da justiça comum (estadual ou federal) e crime eleitoral, a competência para julgar todos eles será da Justiça Eleitoral.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: