STJ, Pet 12.482. Benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Devolução de valores. Revisão do Tema Repetitivo 692/STJ (REsp N. 1.401.560/MT). Advento de nova legislação.
Situação Fática: João ingressou com ação previdenciária postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o qual havia sido indeferido pelo INSS.
Ao julgar procedente o pedido, o juiz concedeu a antecipação de tutela a fim de determinar a imediata implantação do benefício. Interposto recurso de apelação pelo INSS, o Tribunal Regional Federal lhe deu provimento para negar o direito pleiteado.
Controvérsia: Em caso de revogação de tutela antecipada que havia determinado a implantação de benefício previdenciário, é devida a devolução de valores por parte do autor?
Decisão: Para o STJ, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Fundamentos: Conquanto o STJ já houvesse fixado essa orientação no julgamento do Tema 692 (“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”), o tema foi novamente levado a discussão por conta da grande controvérsia que pairava a respeito.
Prevaleceu o entendimento de que o CPC/2015, assim como o CPC/1973, contempla regra segundo a qual a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma deve restituir as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
No Direito Previdenciário, existia regra específica que previa a desnecessidade de devolução de valores em caso de reforma de decisão que havia concedido o benefício (art. 130 da Lei 8.213/91), mas houve a sua revogação pela Lei 9.528/97.
Atualmente, além da regra do CPC, a necessidade de devolução de valores foi reforçada pela Lei 13.846/19 ao alterar a redação do art. 115, II, da Lei 8.213/91 a fim de dispor expressamente que, na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
Enfatizou o STJ, outrossim, que a lei não fez distinção entre o momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ, de modo que essa diretriz deve ser aplicada em qualquer caso.
A única exceção é da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, caso em que a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC/2015.
De resto, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421), já havia entendido que a questão não é de natureza constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, de sorte que o STJ tem a palavra final na matéria.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: