STJ, Processo sob segredo judicial. Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial por ausência de requisitos. Depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC/2015. Devolução ao autor da demanda.
Situação Fática: Alfredo ingressa com ação rescisória contra Zenão, para que o Tribunal de Justiça desconstitua e rejulgue causa anterior envolvendo as mesmas partes, na qual Alfredo havia sido sucumbente, sob a alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC).
Alfredo instruiu a petição inicial da rescisória com o depósito prévio de 5% do valor da causa a título de caução (968, II, do CPC).
Não obstante o relator da ação rescisória, ao examinar o libelo, entendeu pela inépcia da exordial, indeferindo monocraticamente a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (arts. 330, I, 485, I, do CPC).
Controvérsia: Como a decisão que negou seguimento à ação rescisória foi objeto de julgamento monocrático – e não colegiado –,aplica-se a parte final do inciso II do art. 968 do CPC que prevê que o depósito “se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente”? Ou o depósito deve ser devolvido à parte autora da ação rescisória?
Decisão: Para o STJ, o depósito prévio de 5% da ação rescisória não se converte em multa sem que seu julgamento seja colegiado e a autor perca por unanimidade de votos.
Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/2015.
Fundamentos: O STJ interpretou literal e restritivamente o art. 968, II, in fine, do CPC.
O réu da ação rescisória apenas adquirirá o direito sobre o depósito a título de multa prevista no parágrafo único do art. 974 do CPC se o julgamento pela inadmissibilidade ou improcedência da ação rescisória for colegiado e por unanimidade de votos.
A teleologia da norma segundo o STJ seria prestigiar a boa-fé do autor, já que ao menos 1 dos julgadores teria dado ganho de causa à sua tese, evitando assim o ajuizamento de demandas temerárias e sem fundamentos, que ao serem rechaçadas à unanimidade dos julgadores, deveria ser passível de sanção por atentar contra a garantia da coisa julgada num abuso do exercício do direito de acesso à justiça.
Contudo, sem julgamento colegiado, não seria possível essa aferição da unanimidade e reprovabilidade à derrota do autor da rescisória.
Por outro lado, ao se permitir que o autor da ação rescisória levantasse o depósito de 5% sobre o valor da causa nas decisões monocráticas contrárias ao seu direito, estar-se-ia estimulando a não recorribilidade da decisão do relator via agravo interno ou regimental, evitando que a discussão sequer chegasse ao órgão colegiado, o que contribuiria para o descongestionamento dos tribunais enquanto política de gestão judiciária.
Como se nota, o STJ terminou por aplicar o entendimento doutrinário consagrado no Enunciado 603 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “(art. 968, II) Não se converterá em multa o depósito inicial efetuado pelo autor, caso a extinção da ação rescisória se dê por decisão do relator transitada em julgado.
(Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)”.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: