STJ, REsp 1.303.374. Seguro de vida. Pretensões que envolvam segurado e segurador e derivem da relação jurídica securitária. Prazo prescricional ânuo. Aplicabilidade. Tema IAC 2.
Situação Fática: Segurado aciona o Poder Judiciário requerendo o restabelecimento de anterior contrato de seguro que fora extinto ante a recusa de renovação pela seguradora.
Além disso, o segurado cumula pedido de danos morais contra a seguradora por inadimplemento contratual.
Controvérsia: O prazo ânuo de prescrição previsto no art. 206, § 1º, II, ‘b’, do CC também se aplicaria às demais pretensões relacionadas ou derivadas do contrato de seguro? Ou apenas ao pagamento da indenização e do prêmio previstos expressamente no contrato?
Decisão: Para o STJ, o prazo prescricional anual se aplica para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador (e do segurador em face do segurado) baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro.
É dizer, não se restringe ao pagamento da indenização e do prêmio, abarcando também o restabelecimento de contratos por nulidades de cláusulas, pretensões de reparação de danos morais, enfim, tudo que se relacione direta ou indiretamente ao contrato de seguro, seja ele individual ou em grupo.
Fundamentos: O relator mencionou como reforço argumentativo projeto de lei complementar que busca explicitar que prescreve em 1 ano a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor, após a recepção da recusa expressa e motivada da seguradora.
Inclusive pretensões de ressarcimento ou cobrança derivadas de declaração nulidade de cláusula contratual também estariam abarcadas no prazo ânuo, uma vez que o STJ enquadra tais situações como hipóteses de prescrição – e não de decadência – em razão da impossibilidade de restituição ao estado anterior e indenização com o equivalente prevista no art. 182, parte final, do CC.
Consignou-se que não seria possível aplicar-se o prazo prescricional trienal de enriquecimento sem causa nem o de reparação civil extracontratual (art. 206, § 3º, IV, V, do CC), tampouco o quinquenal em matéria consumerista por se estar diante de inadimplemento contratual e de não fato do serviço (art. 27 do CDC).
Sobre o último ponto, relembrou-se ser essa a ratio da Súmula 101 do STJ (“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”), editada após a vigência do CDC.
A ressalva ficou por conta dos seguros legais ou obrigatórios, a exemplo do DPVAT, que têm previsão expressa de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC) bem como dos seguro saúde (que são “seguro” apenas no nome, uma vez que o art. 2º da Lei 10.185/01 enquadra o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde para efeito das Leis 9.656/98 e 9.961/00) que podem ter prazo trienal (cobrança de diferenças) ou decenal (ressarcimento de gastos médicos e exames).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: