STJ, REsp 1.325.938-SE. Matéria jornalística. Críticas jornalísticas a magistrada. Autoridade pública. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa.
Situação Fática: Empresa jornalística proferiu ácidas críticas contra magistrada, averbando que ela favorecia pessoas envolvidas no jogo do bicho, segundo narrado em ação indenizatória proposta pela magistrada em face da pessoa jurídica do ramo de comunicação.
O juiz de primeira instância entendeu que a matéria ultrapassou o animus narrandi, violou a honra e a imagem da juíza e, por essa razão, condenou a empresa a pagar R$ 70.000,00 por danos morais.
Ao julgar apelação da pessoa jurídica, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de animus narrandi da reportagem, mas decidiu não ter havido o cuidado com a manchete da matéria, que vincula, nas entrelinhas, a atuação de juízes com o poder econômico dos "bicheiros".
Por esse motivo, manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 30.000,00. Foi interposto, então, recurso especial ao STJ.
Controvérsia: A veemente crítica feita em matéria jornalística a agentes públicos configura dano moral indenizável?
Decisão: Segundo o STJ, a divulgação de notícia ou crítica acerca de atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento de seus agentes, não configuram, a princípio, abuso no exercício da liberdade de imprensa, desde que não se refiram a núcleo essencial de intimidade e de vida privada da pessoa.
Fundamentos: Em princípio, a publicação de matéria jornalística que narra fatos verídicos ou verossímeis não caracteriza hipótese de responsabilidade civil, ainda que apresentando opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figura pública que exerça atividade tipicamente estatal, gerindo interesses da coletividade, e que se refira a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.
A liberdade de expressão, nessas hipóteses, é prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se refere a reportagem.
Contudo, a análise acerca da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão, a ensejar reparação por dano moral, deve ser feita em cada caso concreto, mormente quando a pessoa envolvida for investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, é recomendável que se dê primazia à liberdade de informação e de crítica, como decorrência da vida em um Estado Democrático.
Na situação fática do processo em epígrafe, a reportagem baseou-se em relatos do superintendente da Polícia Civil do Estado, acerca da deflagração de operação que investigava pessoas envolvidas com o jogo do bicho em determinado Estado, citando a atuação da autora no exercício de seu cargo público (magistrada), tendo o Tribunal local consignado expressamente que "a intenção de narrar o ocorrido esteve presente durante toda a redação do texto".
Nesse prisma, tem-se que a matéria jornalística relacionou-se a fatos de interesse da coletividade, os quais dizem respeito diretamente com atos da magistrada enquanto autoridade pública.
Assim, verifica-se que, em que pese o tom ácido da referida reportagem, com o emprego de expressões como "aberração jurídica" e "descalabro", as críticas estão inseridas no âmbito de matéria jornalística de cunho informativo, baseada em levantamentos de fatos de interesse público, sem adentrar a intimidade e a vida privada da recorrida, o que significa que não extrapola claramente o direito de crítica, principalmente porque exercida em relação a caso que ostenta gravidade e ampla repercussão e interesse social.
Desse modo, quando não ficar caracterizado o abuso ofensivo na crítica exercida pela parte no exercício da liberdade de expressão jornalística, deve-se afastar o dever de indenização, por força da "imperiosa cláusula de modicidade” a que alude a eg. Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: