STJ, REsp 1.377.019. Execução fiscal. Redirecionamento. Dissolução irregular da pessoa jurídica. Sócio ou terceiro não sócio. Poderes de gerência à época do fato gerador.
Situação Fática: A empresa ABC Ltda. era administrada por Juca, o qual decidiu se retirar da sociedade, regular e formalmente, em janeiro de 2018.
Ana, então, assumiu a gerência do empreendimento.
Em junho de 2021, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra a empresa ABC Ltda., cobrando-lhe dívida tributária cujo fato gerador remonta a dezembro de 2017.
Vendo que não teriam condições de saldá-la, Ana e os demais sócios decidem simplesmente fechar as portas da empresa, sem encerrar regularmente suas atividades.
Controvérsia: É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-administrador que desempenhava regularmente a gerência no momento do surgimento do fato gerador da obrigação tributária, mesmo que tenha se retirado formalmente da sociedade antes da sua dissolução irregular?
Decisão: Para o STJ, não. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.
Fundamentos: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente com base no art. 135, III, ‘c’, do CTN (Súm. 430 do STJ).
No entanto, a dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente (Súm. 435 do STJ).
Ao julgar o REsp 1.377.019, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em caso de dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal deve ser feito, em regra, contra o sócio-administrador que exercia a gerência no momento em que houve essa dissolução, e não contra aquele que a exercia no momento em que ocorrido o fato gerador da dívida tributária.
Entendeu-se que, se o motivo que enseja a cobrança do débito tributário frente ao sócio-administrador é a dissolução irregular, e não, propriamente, o inadimplemento tributário, não faz sentido exigir a dívida daquele que exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo e que não atuou com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: