STJ, REsp 1.645.333. Execução fiscal. Dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou presunção de sua ocorrência. Súmula 435/STJ. Redirecionamento a sócio-gerente ou a administrador. Condição.
Situação Fática: A empresa Alfa Ltda., devido às suas dívidas, deixou, simplesmente, de funcionar (“quebrou”, como se diz no jargão popular).
João era sócio-administrador da empresa à época da sua dissolução irregular, porém não exercia a gerência quando do fato gerador de certo débito tributário lançado contra a sociedade empresária.
Controvérsia: É cabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador que exergia a gerência da empresa à época da sua dissolução irregular, mas não a exercia no momento do fato gerador da dívida tributária lançada em nome da sociedade empresária?
Decisão: Para o STJ, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Fundamentos: Como é cediço, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Súm. 435 do STJ).
O STJ já havia definido que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN” (Tema 962/STJ).
Faltava, no entanto, definir se esse redirecionamento seria possível contra o sócio-administrador que exercia a gerência quando da dissolução irregular da sociedade empresária, mesmo que não tenha exercido a gerência no fato gerador do débito tributário.
Para o STJ, como o fato que enseja o redirecionamento contra o sócio-administrador (CTN, art. 135, III) é a dissolução irregular, e não, propriamente, o inadimplemento tributário – uma vez que "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430/STJ) -, é irrelevante saber se o sócio-administrador que exercia a gerência à época da dissolução irregular também a exercia quando do fato gerador do débito tributário.
Noutras palavras, o redirecionamento da execução fiscal mercê da dissolução irregular da empresa é cabível, com base no art. 135, III, do CTN, contra o sócio-administrador que exercia a gerência à época da dissolução irregular, ainda que não a tenha exercido no momento do fato gerador da dívida tributária.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: