STJ, REsp 1.647.238. Revisão de contrato de financiamento. Título executivo. Condenação dos litisconsortes. Solidariedade não presumida. Responsabilidade. Rateio proporcional.
Situação Fática: Mutuário de contrato de financiamento habitacional obtém na justiça direito à revisão contratual quanto à incidência de juros, correção, multa e amortização, que implicou também na condenação de 2 (duas) instituições financeiras ao pagamento da devolução do indébito pago a maior pelo consumidor.
Controvérsia: Sendo o dispositivo da sentença transitada em julgado omisso sobre a existência ou não de solidariedade entre as devedoras, seria possível que o consumidor cobrasse de apenas um dos bancos a totalidade da repetição do indébito na hipótese de o outro se encontrar “falido”, isto é, em liquidação extrajudicial junto ao Banco Central do Brasil?
Decisão: Para o STJ, não. Cada instituição financeira seria devedora e responsável apenas por metade da dívida, não sendo possível cobrar isoladamente de cada uma delas a integralidade da dívida.
Fundamentos: Como a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do CC, e a prestação de pagar dinheiro é divisível por excelência, aplicar-se-ia a regra do concursu partes fiunt do art. 257 do CC, é dizer, o credor se satisfaria com a pluralidade de devedores, quebrando-se o enlace em tantas obrigações quantos sejam os devedores, presumindo-se que a não discriminação de cotas-partes indica a divisão em partes iguais.
Desta maneira, juridicamente a sentença transitada em julgado condenou isoladamente cada banco a pagar apenas metade da dívida de repetição do indébito, não sendo possível que o credor busque de apenas uma instituição financeira a totalidade dessa dívida.
A responsabilidade de cada banco seria de apenas metade do indébito.
Por mais que o STJ não tenha feito referência na notícia do Informativo, entendemos que a questão também seria solucionável pelo princípio da nulla executio sine titulo previsto no art. 786 do CPC: “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.”.
A contrario sensu, não é possível executar aquilo que não está na sentença transitada em julgado tampouco contra quem aí não figure como devedor.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: