STJ, REsp 1.696.270. Execução fiscal. Bloqueio de valores via sistema BACENJUD. Bloqueio anterior à concessão de parcelamento fiscal. Manutenção da constrição.
Situação Fática: A empresa ABC é ré em uma execução fiscal. Citada, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora.
A juíza, então, determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, tendo sido constritados, no dia 01/07/2022, R$ 50.000,00 localizados em conta bancária da executada.
Esta, então, atravessou petição noticiando que aderira, em 05/07/2022, a parcelamento fiscal relativamente à dívida objeto da CDA, encontrando-se adimplente com as prestações respectivas.
Requereu, por conseguinte, a substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, argumentando que, a um só tempo, se prestigiaria o princípio da menor onerosidade e se acautelaria a satisfação do crédito exequendo.
Controvérsia: Tendo a executada aderido a parcelamento fiscal, o bloqueio on-line de ativos financeiros (via Bacen-Jud) deve ser mantido ou deve ser levantado? Há direito subjetivo da executada à sua substituição por fiança bancária ou seguro-garantia judicial?
Decisão: Para o STJ, o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Fundamentos: O parcelamento do crédito tributário, como é cediço, acarreta a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Consequentemente, não é causa de extinção da dívida, apenas obstando a realização de (novos) atos executivos voltados à satisfação do débito exequendo.
Por outro lado, ainda que se trate de execução fiscal voltada à cobrança de crédito não tributário, aplica-se essa mesma linha de raciocínio, por aplicação analógica do precitado dispositivo legal.
Em que pese seja inegável a suspensão da exigibilidade do débito mercê do parcelamento celebrado pela empresa executada, a suspensão da dívida não repercute na higidez da constrição que precedeu o parcelamento fiscal, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse cenário, somente haverá, necessariamente, o levantamento do bloqueio on-line de ativos financeiros caso o devedor tenha parcelado a dívida antes da constrição judicial.
De outro giro, é importante notar que, a despeito do que prevê o § 2º do art. 835 do CPC (“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”), o STJ entendeu que, em relação à execução fiscal (regida, primacialmente, pela Lei 6.830/80), a substituição do bloqueio de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, nesses casos de penhora on-line prévia ao parcelamento fiscal, não representa direito subjetivo do executado, do qual se exige, para acolhimento dessa substituição, comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: