STJ, REsp 1.758.708. Ação Civil Pública. Liquidação da sentença coletiva promovida pelo Ministério Público. Ilegitimidade. Interrupção do prazo prescricional da pretensão individual dos credores. Inocorrência.
Situação Fática: Sentença de processo coletivo condenando o réu no dever de reparação pela violação de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC) transita em julgado.
O título executivo não trata de direitos difusos nem coletivos em sentido estrito (art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC).
O Ministério Público peticiona nos autos requerendo o cumprimento de sentença com a liquidação em favor das vítimas e seus sucessores.
O juízo a quo acolhe o pedido em decisão que posteriormente vem a ser reformada em grau recursal ante a ilegitimidade do parquet para o cumprimento de sentença de direito individual disponível.
Controvérsia: Na situação em tela, a atuação do Ministério Público tem o condão de interromper a prescrição em favor das vítimas e sucessores que tiveram seus direitos individuais homogêneos violados?
Decisão: Para o STJ, não. A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução em favor das vítimas e de seus sucessores.
Fundamentos: Por mais que o art. 97 do CDC assegure que a liquidação e a execução de sentença coletiva poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores como também pelos legitimados de que trata o art. 82 (que no inciso I elenca o Ministério Público), a interpretação sistemática com o art. 98 do CDC impõe que se observe a distinção de seu § 2º entre liquidações e execuções individuais (inciso I) e execução coletiva (inciso II).
Dessa maneira, o Ministério Público apenas ostenta legitimidade para executar os “interesses essencialmente coletivos”, que são os direitos difusos e coletivos em sentido estrito (art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC), carecendo o parquet de legitimidade para liquidar e executar “interesses acidentalmente coletivos”, que são os direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), ante a natureza divisível e disponível desses últimos.
Por mais que o exposto acima fosse pacífico na jurisprudência do STJ, existia uma divergência sobre se o pedido de liquidação da sentença coletiva promovido por legitimado coletivo do art. 82 do CDC teria ou não o efeito de interromper a prescrição em favor das vítimas e sucessores.
Prevaleceu na Corte Especial a posição de se aplicar a lógica do art. 204, 1ª parte, do CC: “a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros”, é dizer, a atuação do titular do direito essencialmente coletivo (difusos e coletivos em sentido estrito) não pode ser aproveitada pelas vítimas e seus sucessores por serem eles os titulares do direito acidentalmente coletivo (individuais homogêneos).
Se esses últimos se quedarem inertes, mesmo que Ministério Público aja em seus nomes, isso não será o suficiente para interromper a prescrição da pretensão de reparação derivada da sentença coletiva.
Cabe observar que, por razões de segurança jurídica, o STJ aplicou a faculdade prevista no art. 927, § 3º, do CPC e modulou os efeitos da decisão para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação do acórdão noticiado no Informativo.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: