STJ, REsp 1.769.643. O art. 3º da Lei n. 9.469/1997, que condiciona a concordância do Advogado-Geral da União e dirigentes.
Situação Fática: Abraão é servidor de uma autarquia federal e ajuizou uma ação de reenquadramento no plano de cargos, carreira e salários cumulada com a cobrança das diferenças remuneratórias cabíveis.
Na fase de conhecimento sua pretensão é julgada favoravelmente e a sentença transita em julgado. Tão logo iniciada a fase de execução, através do cumprimento de sentença, Abraão decide abrir mão do pagamento, ao menos por ora, já que se candidatou a vereador e entende que referida execução lhe prejudicaria politicamente junto ao eleitorado.
Controvérsia: Pode Abraão desistir da execução (cumprimento de sentença)? Poderia a autarquia federal opor-se à desistência condicionando que houvesse a renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme previsto no art. 3º da Lei 9.469/97?
Decisão: Para o STJ, Abraão pode desistir do cumprimento de sentença a qualquer tempo.
O art. 3º da Lei 9.469/97, que condiciona a concordância do Advogado-Geral da União e dirigentes máximos das empresas públicas federais com o pedido de desistência de ação à expressa renúncia ao direito em que se funda a demanda, não se aplica na execução de título judicial.
Fundamentos: Pelo princípio da livre disposição, vazado no art. 775, caput, do CPC, é assegurado ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou mesmo de algumas medidas executivas.
Como na execução não se discute mais o mérito, porque o credor busca apenas a satisfação de seu crédito constante do título executivo, o devedor ficará sempre em posição favorável ao não ter que adimplir a obrigação.
Por essa razão, a concordância do réu para a desistência apenas é exigida na fase de conhecimento, uma vez que após a apresentação de contestação também o réu passa a ter direito a um julgamento de mérito da lide, conforme dispõe o § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, após a apresentação da contestação, o autor só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Via de regra, exige-se uma motivação razoável na oposição do réu à desistência do autor, sob pena de abuso de direito.
Sem embargo, para a fazenda pública federal e empresas estatais federais (perceba-se que a regra não se aplica à fazenda estadual, distrital e municipal!) não se exige nenhuma motivação específica obstando a desistência, uma vez que o art. 3º da Lei 9.469/97 já condiciona a concordância ao pedido de desistência (feito pela parte adversa) à expressa renúncia do autor ao direito em que se funda a ação.
O abuso de direito por tais réus (fazenda federal e empresas federais) foi afastado pela mera existência da Lei 9.469/97 conforme consta da tese do Tema 524 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Interpretando o precedente, o STJ entendeu que a exigência de renúncia do direito para a desistência da ação contida no art. 3º da Lei 9.469/97 não se aplica à execução, mas apenas ao processo de conhecimento, pela mencionada razão de na execução não mais se discutir o mérito da lide.
Outro argumento favorável à não aplicação do referido art. 3º à execução é o disposto no art. 797, caput, do CPC que dispõe que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, sendo corolário dessa norma que, se o exequente optar por não mais prosseguir com a execução, nada poderá fazer o executado a não ser acatar tal postura, independentemente de ser uma autarquia federal.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: