STJ, REsp 1.785.383. Cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos substitutiva. Inadimplemento da pena de multa. Compreensão firmada pelo STF na ADI n. 3.150/DF.
Situação Fática: Imagine que Pedro cometeu certo crime e foi condenado a uma pena de reclusão cumulativamente a uma pena de multa.
Tendo cumprido a pena privativa de liberdade, a pena de multa ainda continua sendo cobrada no respectivo processo de execução, sem que tenha sido adimplida.
Pedro, no entanto, não tem bens para a satisfação dessa multa e está desempregado.
Controvérsia: O não pagamento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade?
Decisão: Para o STJ, depende da condição econômica do apenado. Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Fundamentos: A Terceira Seção do STJ, revendo seu posicionamento anterior e considerando o entendimento firmado pelo STF (ADI 3150) no sentido de que que a pena de multa não perde seu caráter criminal mesmo em se cuidando de dívida de valor (CP, art. 51), passou a entender que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
No entanto, ao julgar o REsp 1.785.383, foi aberta uma exceção a esse entendimento: se o apenado já cumpriu a pena privativa de liberdade e, comprovadamente, não tiver condições para quitar a pena de multa, a sua inadimplência em relação a esta não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Considerou-se o caráter seletivo do sistema punitivo e o “círculo vicioso” imposto ao condenado que vive em situação de hipossuficiência econômica.
Entendeu-se que as consequências advindas do não reconhecimento da extinção da punibilidade aprofundam o processo da marginalização, impondo se um tratamento diferenciado entre aqueles que têm plenas condições de quitar a pena de multa, e não o fazem, e aqueles que não a quitam por absoluta impossibilidade de fazê-lo.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: