Informativos do STJ

STJ, REsp 1.805.226. Reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira. Equiparação a território estrangeiro para caracterização de exportação dos serviços. Inviabilidade.

Situação Fática: Empresa brasileira de manutenção e reparo de navios é contratada para prestar serviços à embarcação mercante de bandeira estrangeira, não-ancorada, que se encontra navegando no mar territorial brasileiro. Durante a realização do conserto a embarcação tomadora do serviço manteve hasteada a bandeira estrangeira do porto de matrícula do navio.

Controvérsia: O fato de o tomador do serviço ser uma sociedade comercial estrangeira proprietária de navio não-ancorado em porto nacional caracteriza exportação de serviço para fins da não incidência (isenção) do ISSQN prevista no art. 2º, I, da LC 116/03?

Decisão: Para o STJ, não. O fato de o tomador do serviço ser estrangeiro não é suficiente de per si para caracterizar a exportação de serviço. Como o serviço foi prestado em território nacional e aqui se verificaram os benefícios do conserto, não há exportação de serviço, devendo incidir normalmente o ISSQN. REsp 1.805.226-SP.

Fundamentos: Embora o art. 2º, I, da LC 116/03 realmente preveja que o ISSQN não incide sobre exportações de serviços para o exterior, seu parágrafo único é peremptório em afastar do conceito de exportação aqueles serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por estrangeiro.

Dessa forma, na análise da estrutura da norma tributária segundo a doutrina de Geraldo Ataliba (aspecto material, espacial, temporal e pessoal como antecedentes da hipótese de incidência e aspecto quantitativo como consequente da norma tributária), verifica-se que é insuficiente para caracterizar exportação de serviço apenas o aspecto pessoal da hipótese de incidência.

É necessário que, além de que o tomador do serviço seja estrangeiro, também o aspecto espacial da hipótese de incidência tributária ocorra fora do Brasil. Em outras palavras, o serviço também deve haver sido prestado fora do território nacional, porque se o estrangeiro estiver dentro do Brasil, não haverá exportação.

Conforme REsp 831.124, é “condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo ‘resultado’ como disposto no parágrafo único do art. 2º”.

O fato de o navio estrangeiro estar no mar territorial quando da recepção do serviço não caracteriza que a embarcação estaria fora da jurisdição nacional, uma vez que o art. 20, VI, da Constituição dispõe que o mar territorial é bem da União.

No âmbito do direito internacional público, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Tratado de Montego Bay), internalizada pelo Decreto 1.530/95, dispõe que o mar territorial se submete à jurisdição de estados nacionais, embora estabeleça mitigações e algumas regulações comuns em favor de estrangeiros.

A Lei 8.617/93 define no art. 1º o mar territorial brasileiro e no art. 3º, § 3º, dispõe expressamente que os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro estarão sujeitos aos regulamentos estabelecidos pelo Governo brasileiro.

Assim, indiscutivelmente o mar territorial ainda integra o espaço de soberania nacional mesmo não sendo terra firme, mas água do mar.

Diante disso, a feitura de reparos e a manutenção do navio se mostra útil desde logo para o tomador do serviço em águas nacionais, não se configurando a exportação de serviços.

Como argumento de reforço, a própria LC 116/03 não considerou a hipótese em tela como exportação, pois ao disciplinar o local de prestação de serviço, previu no art. 3º, § 3º, que “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas”.

Assim, deve haver a incidência normal do ISSQN.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:




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