STJ, REsp 1.808.546. Imposto de renda. Moléstia grave. Art. 6º da Lei n. 7.713/1988. Pessoa diagnosticada com o vírus HIV e ostente sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS.
Situação Fática: O art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88 isenta o portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS) do imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre aposentadoria, reforma e pensão.
Controvérsia: Um contribuinte aposentado que seja soropositivo (HIV+) mas que seja assintomático, isto é, que não manifeste os sintomas da doença (SIDA/AIDS), faz jus à isenção em tela?
Decisão: Para o STJ, sim. Independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do IRPF para aposentadoria, reforma e pensão.
Fundamentos: O tema debatido refere-se à correta exegese da norma isentiva, uma vez que art. 111, II, do CTN dispõe que a outorga de isenção é interpretada literalmente e o STJ entende que a correta intelecção do dispositivo é a de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, em ofensa ao postulado da separação dos poderes, ampliando a hipótese de isenção para outra não almejada originalmente pelo legislador tributário, único legitimado a excluir o crédito tributário dada a natureza ex lege do tributo.
Nesse sentido, a interpretação a ser dada a isenções deve ser restritiva, ainda que o julgador possa validamente se valer de outro métodos interpretativos além do meramente literal para a exata compreensão da norma e correta amplitude da isenção, o que foi exatamente o que fez o STJ no caso em apreço.
Com efeito, valendo-se do método teleológico ou finalístico, a mens legis da desoneração em tela é a reduzir o ônus econômico daquele que sendo portador de doença grave já tem gastos com fármacos e tratamentos médicos.
Como o HIV na ciência médica atual é incurável, é indiscutível que aquele que é soropositivo deverá manter um tratamento constante com medicamentos e supervisão médica, o que implica naturalmente gastos.
Daí não faria sentido discriminar duas pessoas que são HIV+ pelo fato de serem ou não assintomáticas.
Ademais, a literatura médica enquadra em graus da mesma doença aqueles que ostentam ou não os sintomas, tendo sido o legislador atécnico ao referir-se apenas à SIDA/AIDS no enunciado normativo.
Por fim, o STJ lembrou a existência de precedentes relativos ao câncer (neoplasia maligna) – doença também contida na norma isentiva – que ensejaram a edição da Súmula 627 (“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”) que relaciona o direito à desoneração tributária ao só fato de haver-se tido a doença em algum momento, desvinculando a isenção da atualidade dos sintomas e recidiva da enfermidade.
A razão dessa súmula é exatamente a de incentivar a realização de acompanhamento médico constante e privilegiar práticas terapêuticas preventivas e não só repressivas, que seriam possíveis ante a economia de recursos por parte do contribuinte.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: