STJ, REsp 1.837.386. Valor da indenização por danos morais. Condenação. Quantum debeatur inferior ao pedido. Sucumbência recíproca. Não ocorrência. Súmula n. 326/STJ. Subsistência no CPC/2015.
Situação Fática: Godofredo ajuíza ação de indenização por danos morais contra Alfredo pleiteando o montante de R$ 100 mil por suposta ofensa a direito extrapatrimonial de sua personalidade.
Na sentença o juiz entende pela configuração do dano moral, mas no arbitramento do valor indenizatório condena Alfredo a pagar apenas R$ 2 mil.
Controvérsia: A condenação em danos morais em valor inferior ao pleiteado pela parte acarreta sucumbência por parte de Godofredo? Ou seja, quando do arbitramento de honorários advocatícios no dispositivo da sentença deve haver a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa?
Decisão: Para o Tribunal da Cidadania, segue sendo aplicável, mesmo após o Código de Processo Civil de 2015, a Súmula n. 326/STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”) caso o juiz arbitre a indenização por danos morais em montante inferior àquele pleiteado pela parte autora, de sorte que não há falar, nessa hipótese, em sucumbência recíproca para fins de condenação em honorários advocatícios.
Fundamentos: O STJ entendeu que a inovação legislativa do art. 292, inciso V, do CPC/15, que obrigou a parte a informar na petição inicial o valor pretendido nas ações indenizatórias, “inclusive a fundada em dano moral”, apenas se refere ao cálculo do pagamento de custas e eventual fixação de competência (como, por exemplo, nos juizados especiais federais e da fazenda pública, nos quais o valor da causa é critério absoluto de competência), não operando efeitos quanto à sucumbência da parte.
Para o STJ, o pedido de danos morais, por sua natureza, ainda mantém a característica de pedido indeterminado uma vez que seu arbitramento envolve alto grau de incerteza e subjetivismo, enquadrando-se na hipótese de impossibilidade de determinação das consequências contida no art. 324, § 1º, inciso II, do CPC.
O valor monetário sugerido pela parte como dano extrapatrimonial integraria apenas a narrativa dos fatos e a causa de pedir, não integrando o pedido propriamente.
Inclusive, em obiter dictum, o ministro relator afirmou que o juiz até poderia condenar o réu em valor superior ao indicado pela parte, mesmo que no pedido constasse a expressão “em valor não inferior a” sem que isso caracterizasse julgamento ultra petita.
Diante disso, o STJ afirmou que o enunciado de sua Súmula 326 (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) ainda continua aplicável mesmo após o CPC/15.
É bem verdade que a parte demandante, ao receber valor menor que o esperado, também estaria autorizada a recorrer da sentença, a fim de majorar o valor do dano moral, sem que isso configurasse formalmente sucumbência sua.
No entanto, ausente a sucumbência recíproca, não pode o juiz aplicar o § 14 do art. 85 do CPC, condenando o autor a pagar honorários sobre a parcela de valor de dano moral que não foi acolhida pelo juízo.
O admitir que houve sucumbência nesse caso seria um paradoxo, onerando a parte vencedora a pagar um acessório que poderia superar, inclusive, seu benefício com a demanda.
Na hipótese, o autor pediu R$ 100 mil, tendo recebido R$ 2 mil. Admitir que teria sucumbido de R$ 98 mil implicaria que fosse condenado a pagar uma quantia de R$ 9,8 mil de honorários (10%), o que superaria em muito o seu benefício com a demanda da qual se sagrou vitorioso.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: