STJ, REsp 1.840.561. Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos imóveis.
Situação Fática: João e Maria eram casados e possuíam como bem comum do casal um imóvel.
Mesmo com o divórcio dos cônjuges, não houve a partilha. Logo após a averbação do divórcio no cartório de pessoas naturais, Maria passou a alugar o imóvel para terceiros, figurando sozinha como locatária no contrato, sem a participação de João.
O aluguel era pago exclusivamente à Maria, que não o repartia tampouco prestava contas a João.
Controvérsia: Prolongando-se a situação acima por 15 anos, Maria, enquanto ex-cônjuge, poderia reivindicar a aquisição da propriedade da fração ideal que João detém sobre o imóvel, ao fundamento de que teria ocorrido a usucapião extraordinária prevista no art. 1.328, caput, do CC?
Decisão: Para o STJ, sim. Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários.
Fundamentos: O fato gerador do direto à meação entre os consortes sobre os bens comuns (partilháveis ou aquestos) é o fim da sociedade conjugal, que, segundo a literalidade do art. 1.571 do CC, pode ocorrer com: óbito; nulidade e anulação do casamento; divórcio; e separação judicial.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que a separação de corpos (REsp 1.065.209) e a separação de fato (REsp 555.771) também extinguem a sociedade conjugal e o regime de bens, vez que não existe lapso temporal mínimo de separação de fato para o que o cônjuge possa constituir união estável com outrem nos termos do art. 1.723, § 1º, do CC.
Para o STJ, admitir a permanência do regime de bens após a separação de fato ou de corpos implicaria o enriquecimento sem causa do outro consorte, que deteria a meação mesmo não havendo colaborado na aquisição posterior de bens.
Uma vez extinta a sociedade conjugal, além de cessarem os deveres conjugais, termina o regime matrimonial de bens, cessando o condomínio germânico (mancomunhão ou mão-comum) existente entre os cônjuges/conviventes sobre bens comuns, devendo-se proceder à partilha.
Lembramos que pela Sú. 197 do STJ e pelo art. 1.581 do CC é possível que haja o ato jurídico do divórcio e separação sem a realização da partilha de bens entre os consortes.
Enquanto não realizada a partilha, o STJ é pacífico e afirmar que a relação de copropriedade que vigora entre os ex-consortes é o regime de condomínio: “uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio regido pelas regras comuns da copropriedade. (REsp 178.130, Quarta Turma, DJe 17/6/2002)”.
Inclusive, o STJ já admitia como possível a indenização, de um ex-consorte para o outro, pelo uso exclusivo de um dos bens ainda não partilhados, de maneira evitar o enriquecimento sem causa: “Na separação e no divórcio, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles (REsp 1.250.362, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/2/2017)”.
Usando os mesmos fundamentos, o STJ agora entendeu que é possível que um ex-consorte, enquanto condômino, usucapisse a fração ideal de copropriedade sobre o bem, desde que houvesse o ânimo de dono e o decurso do tempo de posse não contestada, o que ocorrera no presente caso.
Outro ponto a destacar é que, com o fim da sociedade conjugal, volta a correr a prescrição entre os ex-cônjuges, seja ela a extintiva do art. 197, I, do CC, seja ela a aquisitiva do usucapião.
Inclusive, como exemplifica o art. 1.240-A, caput, do CC, que trata da usucapião conjugal, é juridicamente possível (e até bastante comum) que surjam também pretensões aquisitivas de propriedade de um ex-cônjuge contra o outro. Eis o dispositivo: “Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: