STJ, REsp 1.841.128. Namoro. Affectio maritalis. Inexistência. Aquisição patrimonial. Bem particular. Incomunicabilidade. Causa pré-existente. Casamento posterior. Regime de comunhão parcial. Divórcio. Imóvel.

Situação Fática: Julieta, enquanto solteira e ainda namorando Romeu, adquiriu um imóvel financiado garantido por alienação fiduciária.
Após pagar algumas prestações mensais, Julieta casa-se com Romeu, sem convencionar pacto antenupcial.
As prestações restantes do financiamento foram adimplidas na constância do casamento, tendo ocorrido em favor de Julieta a resolução da propriedade fiduciária nos termos do art. 25 da Lei 9.514/97, que passou a contar com a propriedade plena sobre o bem nos termos do art. 1.231 do CC.
Controvérsia: O referido bem imóvel integra o regime de comunhão de bens dos cônjuges? Em outras palavras, se Romeu vier a se separar ou divorciar de Julieta, terá direito à meação sobre o imóvel (ou parte dele)?
Decisão: Para o STJ, não. Os bens obtidos ainda no período de namoro, anterior à celebração do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, sendo um bem particular ou privativo que é excluído da comunhão.
Fundamentos: Embora existam precedentes de TJs que partilhem proporcionalmente o imóvel financiado adquirido por um dos cônjuges ainda antes do casamento, na proporção das parcelas que se venceram na constância do casamento, o STJ entende que o bem em tela não se comunica no regime legal de bens, que é o da comunhão parcial sempre que inexistir pacto antenupcial por força do art. 1.640 do CC.
O STJ aplica literalmente o art. 1.659, I e III, do CC para entender que o imóvel financiado adquirido na época anterior ao casamento, ainda que algumas das prestações se vençam no curso do matrimônio, é excluído da comunhão, sendo bem particular ou privativo apenas de um dos cônjuges.
Pelo inciso I excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge já possuía ao casar, bem como pelo inciso III todas as parcelas do financiamento seriam obrigações anterior ao casamento e, assim sendo, também estariam fora da comunhão.
O STJ chega a afirmar que haveria enriquecimento sem causa de um dos consortes se houvesse partilha na hipótese.
Como argumento de reforço, o STJ aduz que ainda que o registro do bem em comento ocorresse após o casamento junto ao cartório de imóveis, ainda assim o bem não integraria a comunhão se o contrato de compra e financiamento houvesse sido avençado antes da celebração do matrimônio nos termos do art. 1.661 do CC (“São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”).
Embora a posição do STJ não seja isenta de críticas principalmente por razões de equidade, esclarecemos que namoro não se confunde com união estável, pois ausentes os requisitos do art. 1.723 do CC, em especial o intuito de constituir família.
Por hipótese, acaso já existente união estável quando da aquisição do imóvel financiado, ainda que anterior à conversão em casamento, a solução jurídica da controvérsia seria outra porque já se aplicariam à união estável as regras da comunhão parcial de bens, desde que não houvesse pacto de convivência, nos termos do art. 1.725 do CC.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: