STJ, REsp 1.845.200. Dano ambiental. Indenização por dano intercorrente. Compensação pelo período em que o ambiente natural degradado deixa de estar a serviço do homem e do ecossistema.
Situação fática: Imagine que João Sujismundo poluiu determinado ecossistema e, em razão disso, foi processado em ação civil pública em que o juiz o condenou à reparação integral, in natura, do meio ambiente degradado, tecnicamente viável no caso concreto.
Controvérsia: Em hipótese na qual se revela possível a reparação integral, in natura, da área degradada, restituindo-a ao status quo ante, admite-se a imposição de indenização a título de danos ambientais interinos?
Decisão: Para o STJ, o cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos.
Fundamentos: Na esteira do magistério jurisprudencial do STJ, há “ao menos três espécies de danos ambientais, considerados no tempo: i) o dano em si, reparável preferencialmente pela restauração do ambiente ao estado anterior; ii) o dano remanescente (residual, perene, definitivo, permanente), que se protrai no tempo mesmo após os esforços de recuperação in natura, em regra indenizável; e iii) o dano interino (intercorrente, intermediário, temporário, provisório), que ocorre entre a ocorrência da lesão em si e a reparação integral, haja ou não dano remanescente.”
Segundo o STJ, o cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente) não é incompatível com a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos, uma vez que as suas causas não se confundem. Ademais, cabe recordar que, na linha do posicionamento sumulado, “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” (Súmula 629 do STJ), já que a partícula “ou” trazida no art. 3º da Lei 7.347/85 (“Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”) não deve ser interpretada literalmente, máxime em matéria de danos ambientais, em que se impõe a observância aos princípios da reparação integral (restitutio in integrum) e do poluidor-pagador.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: