STJ, REsp 1.850.512. Honorários sucumbenciais. Valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda elevados. Fixação por apreciação equitativa. Impossibilidade. Tema 1076.
Situação Fática: Magistrado, ao sentenciar determinado caso de grande repercussão, vem a condenar a Fazenda Pública ao pagamento de valor superior a R$ 1 bilhão.
Controvérsia: Nessa hipótese, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados equitativamente ou devem ser fixados sobre o valor da condenação e dentro do intervalo de alíquotas previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC? Poderia o juiz aplicar analógica ou extensivamente o § 8º do art. 85 do CPC?
Decisão: Para o STJ, não é cabível essa aplicação por analogia ou extensiva do § 8º do art. 85 do CPC. Os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação e dentro do intervalo de alíquotas previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Fundamentos: Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O STJ ainda realizou a exegese de que “inestivável” não se confunde com “elevado” para fins de aplicação da norma.
Pelo art. 140, parágrafo único, do CPC, o juiz só pode decidir por equidade quando expressamente autorizado por lei, sendo essa uma razão para se interpretar restritivamente os casos passíveis de “apreciação equitativa” no arbitramento de honorários sucumbenciais.
Ademais, os critérios e vetores de retributividade e justiça como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado estão previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, de maneira que o juiz deverá calibrar a amplitude do esforço dentro do intervalo de 10% a 20%, é dizer, na alíquota dos honorários sucumbenciais (quanto o menor o trabalho, a alíquota ficará mais próxima de 10%; quanto maior, mais próxima de 20%), não podendo mexer na base de cálculo previamente fixada pelo legislador, que segue uma ordem preferencial e sucessiva elencada no próprio § 2º: condenação; proveito econômico; e valor atualizado da causa.
A preocupação de economia e modicidade com recursos públicos quando a Fazenda é perdedora igualmente já teria sido ponderada pelo legislador ao estabelecer o intervalo de alíquotas para faixas de valores nos incisos I a V do § 3º do art. 85, que diminuem à medida que se aumenta a base de cálculo em número de salários mínimos.
O STJ também entendeu que ampliar as hipóteses de fixação equitativa de honorários seria negar vigência ao § 8º do art. 85 do CPC, o que só seria possível com a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.
Ponderando as consequências da decisão como exigido pelo art. 20 da LINDB, o tribunal entendeu que os honorários sucumbenciais altos são um poderoso estímulo comportamental para evitar a propositura de demandas frívolas e de caráter predatório, devendo o risco de perda do processo ser levado em conta no cálculo econômico da parte ao decidir se ajuizará ou não a ação.
Na prática o STJ seguiu o já disposto no Enunciado 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: “A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.”.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: