STJ, REsp 1.854.662. Servidor público federal inativo. Art. 87, § 2º da Lei n. 8.112/1990. Licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para aposentadoria. Conversão em pecúnia. Prévio requerimento administrativo.
Situação Fática: João foi servidor público federal durante muitos anos, tendo se aposentado em 2022.
Ao se aposentar, João tinha direito adquirido a usufruir dois períodos de licença-prêmio, não gozados enquanto estava na ativa. Postulou, então, a conversão desses períodos em pecúnia.
Controvérsia: É admissível a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor público quando se encontrava na ativa? Quais os requisitos para que essa conversão ocorra?
Decisão: Para o STJ, presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Fundamentos: Conquanto a Lei 9.527/97 tenha extinguido o benefício da licença-prêmio em relação aos servidores públicos federais regidos pela Lei 8.112/90 (substituindo-o pela licença-capacitação), muitos servidores já possuíam direito adquirido à licença-prêmio (que era de 3 meses a cada 5 anos de efetivo exercício).
Ao se aposentarem (ou, então, ao romperem o vínculo efetivo com a Administração por outra forma, como a exoneração)sem terem gozado do(s) período(s) de licença-prêmio, pugnam pela sua conversão em pecúnia.
A legislação previa, na sua literalidade, a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, mas o STJ, considerando desarrazoada a situação, sempre entendeu ser possível ao próprio servidor inativo postular em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), firmou compreensão no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
A par disso, o Tribunal da Cidadania ratificou seu entendimento no sentido de ser dispensável a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Por outro lado, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor, enquanto na ativa, para gozar da licença-prêmio não afasta o seu direito à conversão em pecúnia ao se aposentar, sendo irrelevante perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado.
Nesse contexto, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: