STJ, REsp 1.859.933. Segurança pública. Atividade ostensiva. Ordem legal de parada. Negativa. Tipicidade da conduta. Crime de desobediência. Art. 330 do Código Penal. Autodefesa e não autoincriminação.
Situação Fática: Jagunço Mulambo teve contra si decretada sua prisão preventiva, encontrando-se foragido da Justiça (mandado de prisão em aberto).
Certo dia, enquanto dirigia seu veículo, recebeu ordem de parada em uma blitz policial, porém, com receio de ser preso, desobedeceu à ordem e foi, então, perseguido por viaturas sem que a fuga tenha tido sucesso.
Controvérsia: Comete o crime de desobediência (CP, art. 330) quem não atende a ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, a fim de evitar a prisão por outro delito?
Decisão: Para o STJ, a resposta é afirmativa. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Fundamentos: A Terceira Seção do STJ já havia decidido, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.362.524), que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (ex.: para esconder maus antecedentes).
Prevaleceu o entendimento de que os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos.
Na situação ora em análise, a Terceira Seção do STJ adotou o mesmo raciocínio jurídico.
Considerou-se que a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência do art. 330 do CP, uma vez que a garantia da não autoincriminação não afasta a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado pelo crime de desobediência.
Com isso, não se nega que o acusado tenha o direito constitucional de permanecer calado, de não produzir prova contra si e, inclusive, de mentir acerca do fato criminoso (garantias que decorrem do nemo tenetur se detegere); o que não se pode admitir é que, a pretexto de exercer tais prerrogativas, possa praticar condutas tipificadas como cime, algo que caracterizaria evidente abuso do direito previsto no art. 5º, LXIII, da CF.
No mais, ponderou-se que admitir um pretenso direito do indivíduo de não se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público poderia servir de estímulo à impunidade e atravancar, ilegitimamente, exercício da atividade policial, com evidente prejuízo à segurança pública.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: