STJ, REsp 1.872.579. Execução Fiscal. Falência. Pedido de habilitação de crédito. Fazenda Pública. Possibilidade. Tema 1092.

Situação Fática: Imagine que a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra a empresa ABC Ltda., cobrando-lhe certo crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
No curso do processo de execução, sobreveio a decretação da falência dessa empresa.
Controvérsia: Pode a Fazenda Pública habilitar o seu crédito tributário perante o juízo falimentar, mesmo havendo execução fiscal em relação a esse mesmo crédito?
Decisão: Para o STJ, é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.
Fundamentos: De início, frise-se que a Lei 14.112/20, ao incluir o art. 7º-A à Lei 11.101/05, deixou clara essa possibilidade. Segundo o STJ, no entanto, essa habilitação era cabível mesmo antes desse marco legal.
Entendeu-se que o art. 187 do CTN (“A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.”) é uma prerrogativa do crédito tributário, não uma interdição à habilitação do crédito tributário na falência.
Por outro lado, frisou-se que, se a Fazenda Pública opta pela habilitação do crédito tributário no juízo falimentar, não é possível formular pedido de constrição de bens do devedor (falido) na execução fiscal.
A propósito, a Lei 11.101/05 (art. 7º-A, § 4º, V), após a Lei 14.112/20, é explícita em prever que “as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis”.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: