STJ, REsp 1.878.849. Servidor público. Progressão funcional. Requisitos legais preenchidos. Direito subjetivo. Descumprimento por restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ilegalidade. Tema 1075.
Situação Fática: Servidor público após completar os requisitos vinculados de progressão funcional tem seu pedido de promoção negado pela Administração sob a alegação de que o Estado se encontrava enquadrado no Limite Prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e que o deferimento de eventual promoção implicaria aumento de remuneração.
Controvérsia: É legal o ato administrativo de não concessão de progressão, quando atendidos todos os requisitos da lei de regência da carreira do servidor, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na LRF referentes a gastos com pessoal?
Decisão: Para o STJ, não. Os limites previstos na LRF relacionados às despesas com pessoal de ente público não são aptos a justificar o descumprimento de direito subjetivo de servidor público, a exemplo da progressão funcional e do recebimento de vantagens remuneratórias asseguradas por lei.
Fundamentos: O art. 169 da Constituição traz norma de direito financeiro que prevê que a despesa com pessoal não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
A LC 101/00 – LRF prevê no art. 19 que esse limite terá como base de cálculo a receita corrente líquida (RCL) e não excederá ao percentual de 50% para a União e ao de 60% para estados e municípios.
A doutrina ensina que a LRF possui 2 limites: (1) o “Limite de Alerta” previsto no art. 59, § 1º, II, pelo qual os Tribunais de Contas alertarão os entes públicos ao verificarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite (que, repise-se, é de 50% ou 60% da RCL), que não gera maiores efeitos jurídicos a não ser o de mera advertência; (2) o “Limite Prudencial” contido no art. 22, parágrafo único, da LRF, que é disparado quando a despesa total com pessoal excede a 95% do limite, gerando diversos efeitos jurídicos, dentre os quais se destaca a vedação à “concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição” (inciso I).
Interpretando a referida norma, o STJ entende que o direito financeiro não é apto a excluir direito subjetivo de servidor público assegurado pelo direito administrativo, ao qual a Administração tem dever de atender, a exemplo da progressão funcional e do recebimento de vantagens asseguradas por lei, ainda que isso indiretamente implique aumento de remuneração do servidor.
Na literalidade do referido inciso I, a hipótese constituiria exatamente a ressalva expressa na norma em “...salvo... determinação legal...”, que a contrario sensu permitiria o aumento dessa despesa com pessoal na hipótese em particular.
No entender do STJ, apenas as despesas discricionárias estariam proibidas pelo art. 22, parágrafo único, I, da LRF, é dizer, aquelas ainda não previstas no ordenamento em vigor, a exemplo da instituição de uma nova vantagem ou mudança no plano de carreira, que implicasse aumento de vencimentos e remuneração que o gestor não teria obrigação em conceder.
Para as despesas vinculadas, cujos requisitos já estão previstos na lei, o adimplemento seria vinculado e compulsório pela Administração, caso preenchidos os requisitos de implementação pelo servidor público.
Argumentou-se, ainda, que as normas de direito financeiro não preveem como forma de reduzir a despesa com pessoal a não concessão de progressão ou não pagamento de vantagem assegurada por lei, isto é, violando direitos subjetivos.
Os meios disponíveis ao gestor seriam tão somente os previstos no art. 169, § 3º, da CF c/c art. 33 da EC 19/98.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: